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Decreto do Conselho de Ministros n. 54/2005 da República de Moçambique

20 mar

Conselho de Ministros Aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Publicas, Fornecimento dc Bens e Prestação de Serviços ao Estado e revoga o Decreto n.° 54/2005. de 13 de Dezembro.

Segunda-feira, 24 de Maio de 2010

I SÉRIE — Número 20

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

SUPLEMENTO

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

AVISO

A matéria a publicarno «Boletim da República» deve ser remetida em copia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado Para publicação no «Boletim da República».

SUMARIO

Conselho de Ministros:

Decreto n.” 15/2010:

Aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras PúbJicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado e revoga o Decreto n.° 54/2005. de 13 de Dezembro.

Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.

Rectificação.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.° 15/2010 de 24 de Maio

Havendo necessidade de conferir maior celeridade e flexibilidade aos procedimentos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços para os órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo nal do artigo 67 da Lei ns 9/2002, de 12 de Fevereiro – Lei do SISTAFE, o Conselho de Ministros decreta:

Artigo 1

É aprovado o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.

Artjgo2

Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Indústria e Comércio, Obras Públicas e Habitação, Saúde e Educação, aprovar, por Diplomas conjuntos, os Documentos de Concurso específicos e respectivas fórmulas de revisão de preços.

Artigo 3

Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças garantir a implementação do presente Decreto.

Artigo 4

É revogado o Decreto n9 54/2005, de 13 de Dezembro. Artigo 5

Q presente Decreto entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Abril de 2010.

Publique-se.

OPrimeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista AH.

Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado

CAPÍTULO 1 Disposições gerais

SECÇÃO I Parte comum

Artigo 1 (Objecto)

1.O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, incluindo os de locação, consultoria e concessões.

2.À contratação que tenha por objecto, simultaneamente, empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços e locação, aplica-se o regime previsto no presente Regulamento para a parcela do objecto que tenha maior expressão económica.

Artigo 2 (Âmbito de aplicação)

1.O presente Regulamento aplica-se a todos os órgãos e instituições do Estado, até ao escalão mais baixo que tiver uma

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tabela orçamental por executar, incluindo as autarquias e empresas do Estado.

2.O presente Regulamento não se aplica à celebração de contratos entre órgãos e instituições do Estado,

3.Para efeitos do presente Regulamento, são empresas do Estado todas aquelas em que o Estado detém cem por cento do capital social.

Artigo 3 (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)Adjudicação: acto administrativo pelo qual a Entidade

Contratante selecciona a proposta vencedora para subsequente contratação;

b)Anúncio de Concurso: comunicação sobre a abertura de

concurso, por meio da imprensa, designadamente no jornal de maior circulação no País e edital, podendo ser utilizado outro meio de,,comunicação adequado e de fácil acesso para o público-alvo;

c)Autoridade Competente: agente que representa a

Entidade Contratante, foimalmente designado, com poderes para praticar os actos relativos aos procedimentos de contratação definidos no presente Regulamento;

d)Bens: objectos de qualquer natureza, cujo valor inclui

também os serviços acessórios ao seu fornecimento desde que o valor destes não exceda o dos bens a serem fornecidos;

e)Caderno de Encargos: documento que contém as

cláusulas jurídicas gerais e particulares, as especificações técnicas e o programa de concurso, que informam as obrigações da Entidade Contratante e da Contratada;

f)Concessão: transmissão, por período determinado, para

exploração de uma actividade de domínio público existente ou a desenvolver;

g)Concessão de Exploração de Obras: outorga do direito

de construir e explorar de forma temporária bens e serviços de domínio público, com a entrega dos mesmos no fim do correspondente contrato de concessão;

h)Consultor: pessoa singular ou colectiva, nacional ou

estrangeira, que preste serviços de natureza intelectual ou de assessoria;

i)Contratada: concorrente vencedor a quem é adjudicada

a realização de uma obia, fornecimento de bens ou prestação de serviços; j) Documentos çie Concurso: conjunto de documentos composto por Caderno de Encargos, Projecto e Programa do Concurso que devem conter os requisitos de qualificações jurídica, económico-financeira e técnica que disciplinam o concurso e a respectiva contratação de acordo com o disposto no artigo 65 do presente Regulamento; k) Empreitada de Obras Públicas ou, simplesmente, Empreitada:’obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, adaptação, conservação, restauro, reparação ou reabilitação de bens imóveis do Estado;

l) Empreiteiro de Obras Públicas: pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, contratada para executar obras públicas; m) Entidade Concedente: órgão ou instituição do Estado que promove a abertura de concurso e celebra o contrato de concessão;

n) Entidade Contratante: órgão ou instituição do Estado que promove a abertura de concurso e celebra o contrato, representado pela Autoridade Competente;

o)Especificações Técnicas: conjunto de prescrições técnicas constantes dos Documentos de Concurso, que definem as características exigidas para a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços e que permitam que a sua concretização corresponda à finalidade a que a Entidade Contratante os destina; p) Fornecedor: pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, contratada para fornecer bens e serviços ao Estado;

q) Júri: órgão colegial que zela pela observância de todos os procedimentos atinentes à contratação pública; r) Média Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores varia de cinquenta a cem e o volume anual de negócios é superior a 14.700.000,00 Ml’ e inferior a

29.970.000, 00MT, não tendo mais de 25% de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado;

s) Micro EmpresaEmpresa cujo número de trabalhadores e o volume anual de negócios não excede quatro trabalhadores e 1.200.000,00 MT, respectivamente, não tendo 25% de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado; t) Pequena Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores varia de cinco a quarenta e nove e o volume anual de negócios é superior a 1.200.000, 00 MT e inferior a

14.700.000.00MT, não tendo mais de 25%> de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado;

u) Programa de Concurso: Documento que contém todas as disposições e informações aos concorrentes, necessárias à elaboração e apresentação das propostas; v) Projecto: Conjunto de peças escritas e desenhadas a constituir, juntamente com o Programa do Concurso e o Caderno de Encargos, o processo a apresentar a concurso, para adjudicação de empreitada, ou de fornecimento e a facultar todos os elementos necessários à boa execução dos trabalhos; w) Proposta: documento pelo qual o concorrente manifesta à Entidade Contratante a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo; x) Serviços: Actividade em que a contratada fornece à Entidade Contratante o resultado do seu trabalho intelectual ou físico; y) Serviços de Consultoria: actividade, incluindo assessoria, em que é fornecido à Entidade Contratante o resultado do trabalho de natureza eminentemente intelectual; z) Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, órgão com competência de coordenação e supervisão de toda a actividade relacionada com a contratação pública, de gestão do sistema nacional centralizado de dados e informação e dos programas de capacitação em matéria de contratação, aa) Unidade Gestora Executora das Aquisições: unidade integrada em cada órgão ou instituição do Estado, incluindo as autarquias e empresas do Estado que tiver uma tabela orçamental para executar, encarregue da gestão dos processos de aquisições, desde a planificação e sua preparação, bem como da execução do contrato, estando sob a supervisão da Autoridade Competente.

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bb) Locação: contrato pelo qual a contratada se obriga a proporcionar à Entidade Contratante o gozo temporário de uma coisa, podendo ser:

t. Arrendamento: quando S£ «ate de bem imóvel; e

u. Aluguer: quando se trate de coisa móvel.

Artigo 4 (Princípios e regras gerais)

1.Na aplicação do presente Regulamento as partes devem observar os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, prossecução do interesse público, transparência, publicidade, igualdade, concorrência, imparcialidade, boa-fé, estabilidade, motivação, íesponsabilidade, boa gestão financeira, celeridade e os demais princípios de direito público aplicáveis.

2.A Autoridade Competente, em representação da Entidade Contratante deve, para efeitos de contratação, observar as seguintes regras gerais:

a)Desconcentrar e descentraliz tr a aplicação do

Regulamento até ao órgão ou instituição do escalão mais baixo que tiver uma tabela orçamental para executar, excepto aqueles itens em que haja interesse na garantia da harmonização de tipos e ou ganhos de economia de escala, mediante a indicação da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;

b)Procurar optimizar a satisfação das necessidades

colectivas, tanto na formação como na execução dos contratos;

c)Actuar com isenção, sendo única e exclusivamente

movida pela defesa e prossecução do interesse público em todo o procedimento de contratação;

d)Determinar o objecto, de forma precisa, suficiente e clara,

sem especificações que, por excessivas ou desnecessárias, limitem a competição, sendo proibida d referência a marcas;

e)Fundamentar a autorização para a abertura de Concurso

ou para o Ajuste Directo com a necessária justificação quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia e os critérios de avaliação, devendo garantir a escolha da proposta com padrões de qualidade exigida à realização do interesse público, mediante adequada retribuição económica, dentro di is prazos acordados;

f)Garantir que as razões de facto e de direito da definição

da modalidade de concurso adoptado e dos correspondentes actos praticados sejam previamente indicadas por escrito;

g)Garantir que as regras que disciplinam o concurso e os

elementos que lhe servem de base se mantenham inalteradas durante á sua realização, salvo nos casos previstos no presente Regulamento;

h)Garantir a adequada publicidade da sua intenção de

contratar;

i)Definir prazos razoáveis para preparação das propostas

pelos concorrentes interessados; j) Estabelecer qualificações jurídicas, económico- -financeiras e técnicas, exigíveis indistintamente dos concorrentes, compatíveis e proporcionais ao objecto da contratação, que garantam o cumprimento das obrigações contratuais; k) Proporcionar a todos os interessados iguais condições de participação, tratando todos os concorrentes segundo os mesmos critério;.;

I) Garantir a máxima participação de interessados contratar com a Entidade Contratante;

m) Garantir a selecção criteriosa da proposta mais vantajosa proporcionando igualdade de oportunidade aos interessados por meio de uma competição justa;

n) Estabelecer previamente os critérios dê adjudicação e as condições essenciais do contrato, e divulgá-los pelos interessados;

o)Propiciar o alcance do objectivo da contratação, com celeridade e economicidade, sem prejuízo da segurança e dos direitos dos concorrentes, e

p) Observar as regras e formalidades estabelecidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 5

(Língua)

1.Todos os documentos inerentes à contratação sujeita ao regime fixado no presente Regulamento d* vem ser redigidos em língua portuguesa.

2. A Entidade Contratante pode determinar a sua divulgação simultânea noutra língua, prevalecendo sempre a língua portuguesa.

SECÇÃO II Dos regimes jurídicos de contratação

Artigo 6 (Regimes Jurídicos)

Aplicam-se ao presente Regulamento os seguintes Regimes Jurídicos:

a) Geral;

b) Especial; e

c) Excepcional.

Artigo 7 (Regime Geral)

O Regime Geral para a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e de prestação de serviços ao Estado é o Concurso Público.

Artigo 8 (Regime Especial)

1.A Entidade Contratante pode adoptar normas distintas das definidas no presente Regulamento para:

a) Contratação decorrente de Tratado ou de outra forma de

acordo internacional entre Moçambique e outro Estado ou organização internacional, que exija a adopção de regime específico; e

b) Contratação realizada no âmbito de projectos

financiados, total ou substancialmente, com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral, quando a adopção de normas distintas conste, expressamente, como condição do respectivo acordo ou contrato.

2. A adopção de normas distintas das do presente Regulamento, com fundamento neste artigo, deve ser previamente autorizada pelo Ministro que superintende a área das Finanças

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3.A Entidade Contratante deve fazer constar no Anúncio e Documentos de Concurso as regras adoptadas que sejam distintas das definidas no presente Regulamento.

Artigo 9 (Regime Excepcional)

1.Sempre que se mostre conveniente ao interesse público e estejam presentes os requisitos fixados no presente Regulamento, a Unidade Gestora Executora das Aquisições deve, fundamentando, propor à Autoridade Competente a aplicação de Regime Excepcional para contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens, prestação de serviços, locação e concessões.

2.A decisão que declara verificados os requisitos de contratação em Regime Excepcional e que determina a aplicação deste regime para contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens, prestação de serviços, locação e concessão deve ser fundamentada por escrito pela Autoridade Competente.

3.As modalidades de contratação em Regime Excepcional são as seguintes:

a)Concurso com Prévia Qualificação;

b)Concurso Limitado;

c)Concurso em Duas Etapas;

d)Concurso por Lances,

e)Concurso de Pequena Dimensão; e

/) Ajuste Directo.

4.As contratações em Regime Excepcional regem-se, subsidiariamente, pelas normas do Concurso Público previstas no presente Regulamento

SECÇÃO III Da Entidade Contiatante

Artigo 10 (Orçamentação da contratação)

A Entidade Contratante só pode abrir concurso desde que o valor para a contratação tenha cabimento no Orçamento.

Artigo 11

(Procedimento e requisitos de contratação)

1.O procedimento de contratação deve ser instaurado pela Unidade Gestora Executora das Aquisições, através da abertura de processo administrativo, devidamente autuado, numerado e contendo a autorização escrita da Autoridade Competente para sua realização.

2.Todos os documentos e actos decisórios do procedimento administrativo de contratação devem ser juntos e devidamente numerados no processo administrativo referido no número anterior.

Artigo 12

(Atribuições da Autoridade Competente)

1. São atribuições da Autoridade Competente, em representação da Entidade Contratante:

a)Indicar o interesse público específico a ser prosseguido;

b)Definir de forma precisa, suficiente e clara, o objecto da

contratação;

c)Determinar a estimativa do preço da obra, bens ou

serviços a contratar;

d)Observar os preceitos do presente Regulamento no

procedimento de contratação;

e)Definir, com a necessária fundamentação, a modalidade de contratação a ser adoptada;

f)Dispensar, nos termos previstos no presente Regulamento.

xis documentes-dc qualificação,

g)Declarar que os encargos estimados, que decorrerão do

contrato têm cobertura orçamental em verba legalmente aplicável, cativa para o efeito;

h)Aprovare fazer divulgar os Documentos de Concurso e o

Arrúncio de Concurso;

i)Designar os membros do Júri e indicar o respectivo

Presidente;

j) Prestar esclarecimentos aos concorrentes, durante a avaliação;

k) Processar e instruir reclamações contra os actos do júri;

l) Justificar a adopção do critério de decisão, quando não for o de menor preço;

m) Adjudicar o objecto da contratação ao concorrente vencedor ou, quando for o caso, promover a declaração de cancelamento ou invalidade dos procedimentos irregulares;

n) Observar os requisitos para celebração do contrato e convocar o concorrente vencedor para o celebrar, e

o)Aprovar o escalonamento plurianual dos encargos, associado ao respectivo enquadramento orçamental, quando os compromissos decorrentes da contratação envolverem despesas em mais de um ano económico.

2.No exercício das suas atribuições a Autoridade Competente deve observar particularmente os princípios de independência, imparcialidade e isenção.

Artigo 13

(Impedimentos de representar a Entidade Contratante)

1.A Autoridade Competente está impedida de representar a Entidade Contratante quando:

a)Tenha interesse na contratação, por si ou como

representante ou gestor de negócios de outra pessoa;

b)O cônjuge, parente ou afim, ou pessoa com quem viva

em comunhão de habitação, tenha interesse na contratação;

c)Tenha participação no capital de sociedade com interesse

na contratação ou quando as pessoas referidas na alínea

b) deste artigo tenham participação no capital dessa sociedade; ou

d)Mantenha vínculo de qualquer natureza com o

concorrente na contratação ou tenha mantido vínculo em assunto relacionado com o processo ou seu objecto.

2.Nos casos referidos no número anterior, os visados devem, consoante os casos, declarar e arguir o impedimento, escusa ou suspeição nos termos das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública.

Artigo 14

(Atribuições das Unidades Gestoras Executoras das Aquisições)

1.São atribuições das Unidades Gestoras Executoras das Aquisições a gestão e execução dos processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens ou serviços e execução pontual do

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contrato.

2.As UGEAs subordinam-se directamente à Autoridade Competente.

3.No exercício das suas atribuições e competências, as Unidades Gestoras Executoras das Aquisições estão sujeitas à supervisão técnica da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.

Artigoi5

(Competências das Unidades Gestoras Execuroras das Aqusições)

Para o desempenho das suas atribuições, compete às Unidades Gestoras Executoras das Aquisições, dentre outras, as seguintes:

a)Efectuar o levantamento das necessidades de contratação

da Entidade Contratante;

b)Preparar e manter actualizado o plano de contratações

de cada exercício;

c)Realizar a planificação sectorial anual das contratações;

d)Elaborar os Documentos de Concurso;

e)Observar os procedimentos de contratação previstos no

Regulamento;

f)Receber e processar as reclamações e os recursos inter

postos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;

g)Apoiar e orientar as demais áreas da Zntidade Contratante

na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;

h)Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de

todos os procedimentos pertinentes;

i)Submeter a documentação de contratação ao Tribunal

Administrativo; j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;

k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;

t) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contrai uai; m) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;

n) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;

o) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratos; p) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre as situações de prátic is anti-éticas e actos ilícitos ocorridos; q) Receber e remeter à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores; r) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições; s) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro dos fornecedores impedidos de participar no processo de contratação; t) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatísticos;

u) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que fôr pertinente; v) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que fôr necessário ao cumprimento do Regulamento.

SECÇÃO IV Do Júri Artigo 16 (Composição do Júri)

OJúri é composto por um mínimo de três membros, qualificados na matéria, dos quais pelo menos um é funcionário ligado à Unidade Gestora Executora das Aquisições.

Artigo 17 (Atribuições do Júri)

1.São atribuições do Júri:

a)Receber as propostas dos concorrentes e proceder à sua

abertura;

b)Solicitar esclarecimentos aos concorrentes durante a

avaliação das propostas em nome da Entidade Contratante;

c)Propor à Entidade Contratante a consulta a técnicos e

especialistas, quando necessário;

d)Propor alterações nas propostas iniciais, no Concurso

em Duas Etapas;

e)Avaliar e classificar as propostas; e

f)Remeter o relatório de avaliação das propostas, com

recomendação de adjudicação, à decisão da Entidade Contratante.

2.No exercício das suas atribuições os membros do Júri devem observar, particularmente os princípios de independência, imparcialidade e isenção.

3.Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar a tabela de senhas de presenças para os membros de júri.

Artigo 18 (Competências do Júri)

1.São competências do Júri:

a)Deliberar em reunião reservada com a participação da

maioria dos seus membros; e

b)Deliberar por maioria de votos dos membros presentes

2.As deliberações do Júri devem ser registadas em acta devidamente assinada, dela constando a fundamentação e. havendo voto vencido de algum membro do Júri, tal facto deve ser registado indicando as razões da discordância.

3.É vedado aos membros do Júri delegar as suas competências.

Artigo 19 (Impedimentos dos membros do Júri)

Aplica-se aos membros que integrarem o Júri os impedimentos estabelecidos no artigo 13 do presente Regulamento.

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SECÇÃO V Dos concorrentes

Artigo 20 (Elegibilidade)

São elegíveis a concorrer na contrataçí o de empreitada de obras, fornecimento de bens ou prestação dc serviços, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que demonstrem possuir qualificações jurídica, económico-financeira e técnica e a regularidade fiscal, e que preencham ainda os outros requisitos previstos no presente Regulamento

Artigo 21

(Impedimento de participação no concurso)

1.Não serão aceites as propostas apresentadas por concorrentes, relativamente aos quais se verifique uma das seguintes situações:

a)Ser pessoa singular condenada por sentença judicial

transitada em julgado, por qualquer delito que ponha em causa a sua idoneidade profissional, enquanto durar a pena;

b)Ser pessoa singular disciplinarmente punida por falta

grave em matéria profissional, enquanto durar a sanção;

c)Ser pessoa, singular ou colectiva, sancionada por qual

quer órgão ou instituição do Estado, com a proibição de contratar em razão de prática de acto ilícito em procedimento de contratação, iurante o prazo de vigência da sanção;

d)Ser pessoa singular que controla, directa ou indirec

tamente, pessoas colectivas enquadradas nas situações mencionadas na alínea c);

e)Ser agente que integre o quadro da Entidade Contratante

e pessoa responsável por decisão a ser proferida;

f)Ser pessoa colectiva controlada, directa ou indirec

tamente, por pessoa enquadrada nas situações definidas nas alíneas anteriores;

g)Ser pessoa, singular ou colectiva, que tenha defraudado

o Estado ou envolvida em falências fraudulentas de empresa ou ainda em processo de falência ou concordata; e

h)Ser pessoa, singular ou colectiva, cujo capital tenha

proveniência comprovadamente ilícita.

2.Não pode participar, directa ou indirectamente, no concurso ou na contratação de empreitada de obra, de fornecimento de bens ou de prestação de serviço:

a)O autor do projecto objecto da contratação, básico ou

executivo, seja ele pessoa singular ou colectiva; e

b)Pessoa colectiva, isoladamente ou em consórcio ou em

associação, responsável pela elaboração do projecto ou da qual o autor do projecto sej;, dirigente, accionista ou detentor de mais de cinco por cento do capital social dessa pessoa colectiva ou responsável técnico do projecto.

3. Pode ser permitida a participação do autor do projecto ou da pessoa colectiva a que se refere o número anterior, no concurso de empreitada de obra ou prestação de serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, com a função de fiscalizar, supervisionar ou gerir, exclusivamente ao serviço da Entidade -Contratante.

Artigo 22 (Qualificação jurídica)

1.A qualificação jurídica afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:

a)Para pessoas singulares, formulário devidamente preen

chido, acompanhado por fotocópia autenl içada do documento de identificação;

b)Para pessoas colectivas, formulário devidamente preen

chido, acompanhado de certidão de registo comercial e escritura pública ou documento equivalente, e

c)Declaração do concorrente de que não se encontra em

qualquer das situações previstas no artigo 21.

2.Sempre que aplicável, deverá ser apresentado:

a)Projecto do consórcio ou documento do consórcio

constituído;

b)Documentos comprovativos do preenchimento de juir s

requisitos estabelecidos em legislação especial para

o desempenho da actividade objecto de contratação.

Artigo 23 (Qualificação económico-financeira)

1.São documentos relativos à situação económico-financeira:

a)No caso de pessoa singular:

/’. Declaração periódica de rendimentos;

a.Declaração anual de informação contabilística e fiscal; e

f/í. Declaração de que não há execução judicial do seu património que afecte a sua situação financeira.

b)No caso de pessoa colectiva:

/’. Declaração periódica de rendimentos;

Declaração anual de informação contabilística e fiscal;

i/7. Balanço patrimonial e demonstrações contabilísticas do último exercício fiscal, apresentado nos termos da lei;

iv. Declaração de que não há pedido de falência contra ela e de que não requereu concordata.

2.Os Documentos de Concurso podem ainda exigir que o concorrente tenha:

a)Facturação em actividades similares ao objecto da contratação;

b\ Facturação média anual nos três últimos exercícios fiscais de valor igual ou superior ao valor fixado nos Documentos de Concurso, limitado entre uma e três vezes o valor estimado das obras, bens ou serviços objecto da contratação;

c)Capital social não inferior ao montante fixado nos Docu

mentos de Concurso, ou património líquido no último exercício fiscal igual ou superior ao valor fixado nos Documentos de Concurso, não devendo, em ambos os casos, ser superior a dez por cento do valor estimado das obras, dos bens ou serviços objecto da contratação,

d)Confirmação de facilidades de acesso a créditos nos

montantes especificados nos Documentos de Concurso.

3.As qualificações económico-financeiras devem ser compatíveis com os encargos a serem suportados pelo concorrente e proporcionais à natureza e dimensão do objecto.

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4.Sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos em legislação específica no caso de Concurso para Concessão, o capital social ou património líquido estabelecido nos Documentos de Concurso levará em consideração a soma dos encargos económico-financeiros que a concessionária deve suportar nos três primeiros anos de vigência da concessão, de acordo com o orçamento elaborado pela Entidade Concedente, incluindo o valor do preço pela outorga da concessão durante o mesmo período, se houver.

5.O percentual a ser adoptado em relação ao número anterior será determinado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de tutela beneficiárias do objecto da contratação e das Finanças.

Artigo 24 (Qualificação técnica)

1São documentos relativos à qualificação técnica:

a)Certidão emitida por entidade competente, comprova

tiva do registo ou inscrição em actividade profissional compatível com o objecto da contratação;

b)Declaração do próprio concorrente comprovativa das

instalações e equipamentos adequados e disponíveis para a execução do objecto da contratação, com indicação de todos os dados necessários à sua verificação;

c)Declaração do próprio concorrente comprovativa da

equipa profissional e técnica disponível para execução do objecto da contratação, acompanhada dos respectivos currículos;

d)Declaração emitida por pessoa de direito público ou

privado comprovativa de que, no último exercício fiscal, o concorrente adquiriu experiência em actividades com características técnicas similares às do objecto da contratação, com indicação dos dados necessários à sua verificação;

e)Certificado de habilitações literárias e profissionais dos

responsáveis pela execução do ibjecto do contrato, se for o caso;

j) Certificado de qualidade emitida por entidade competente, nacional ou estrangeira, ou declaração de compromisso da empresa de adopção do sistema de qualidade, homologada pela instituição responsável pela normalização e qualidade ou certificado comprovativo de ensaios laboratoriais;

g)Alvará ou documento equivalente emitido pela entidade competente.

2.Os Documentos de Concurso devem fixar, de forma clara e objectiva, os dados mínimos a serem demonstrados pelo concorrente para comprovar as exigências fixadas neste artigo.

3.A qualificação técnica deve ser compatível com os encargos a serem suportados pelo concorrente e proporcional à natureza e dimensão do objecto do concurso.

Artigo 25 (Regularidade fiscal)

A regularidade fiscal do concorrente é comprovada através

de

a)Certidão válida de quitação emitida pela Administração

Fiscal; e

b)Declaração válida emitida pela instituição responsável

pelo sistema nacional de segurança social.

Artigo 26 (Concorrente nacional)

1.Para efeitos do presente Regulamento, considerate concorrente nacional:

a)Pessoa singular que possua nacionalidade moçambicana;

b)Pessoa colectiva que tenha sido constituída nos termos

da legislação moçambicana e cujo capital social seja detido em mais de cinquenta por cento por pessoa singular moçambicana ou por pessoa colectiva moçambicana cujo capital social seja maioritariamente detido em mais de cinquenta por cento por pessoa singular moçambicana.

2.A Entidade Contratante pode restringir a participação a concorrentes nacionais, as modalidades de contratação definidas no presente Regulamento, sempre que se trate de contratação de empreitada de obras, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, cujo valor estimado não seja superior a três vezes o limite estabelecido nos termos dos nBs 2 e 3 do artigo 90

3.Caso a Entidade Contratante não aplique a prerrogativa prevista no número anterior, deve estabelecer as seguintes margens de preferência a concorrentes nacionais:

a)Dez por cento do valor do contrato, sem impostos, para

obras; e

b)Quinze por cento do valor do contrato, sem impostos,

para bens.

4.Para efeitos de aplicação da margem de preferência para bens, é indispensável a apresentação do modelo de declaração do produtor para prova de incorporação de factores nacionais correspondentes, cujo valor deve corresponder a pelo menos vinte por cento do preço a porta da fábrica do produto acabado, podendo o Ministro que superintende a área das Finanças ajustar a percentagem acima referida.

5.Caso pretenda exercer as prerrogativas previstas no nB 2, a Entidade Contratante deve obter autorização prévia e fundamentada do Ministro de tutela, fazendo-se constar, expressamente, a restrição da participação apenas de concorrentes nacionais no Anúncio e Documentos do Concurso.

Artigo 27 (Concorrente estrangeiro)

1.O concorrente estrangeiro deve atender às normas gerais fixadas no presente Regulamento, em legislação específica e nos Documentos de Concurso, mediante apresentação de documentos equivalentes aos exigidos a concorrentes nacionais

2.O concorrente estrangeiro, quer esteja ou não autorizado a exercer a sua actividade em Moçambique, deve ainda:

a)Ter procurador residente e domiciliado no País, com

poderes especiais para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente pelos seus actos, juntando o instrumento de mandato com os documentos determinados no presente Regulamento,

b)Comprovar a sua qualificação jurídica, ecoriómico-finan-

ceira, técnica e regularidade fiscal no país de origem;

c)Comprovar a inexistência de pedidos de falência ou

concordata em Moçambique e no país de origem; e

d)Proceder à entrega dos documentos escritos em língua

portuguesa.

3.A Entidade Contratante poderá, sempre que o julgar necessário, confirmar da veracidade do conteúdo dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior

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Artigo 28 (Consórcios e associações)

1.É sempre permitida a participação, nos concursos, de concorrentes constituídos em consórcio ou associações.

2.Os membros integrantes de um consórcio ou associação não podem participar, no mesmo concurso, isoladamente nem integrando outro consórcio ou associação.

3.As omissões relativas a consórcios e associações serão colmatadas por legislação específica.

Artigo 29

(Constituição de consórcio ou associação)

1.Do documento de constituição de consórcio deve constar:

a)Nome e qualificação de cada membro integrante do con- >

sórcio e a indjcação da participação de cada um deles;

h)Indicação do membro representante do consórcio perante a Entidade Contratante, com poderes para assumir obrigações e para receber citação e intimação em nome de todos os membros integrantes do consórcio; e

c)Assunção de responsabilidade solidária dos membros integrantes do consórcio pior todas as obrigações e actos do consórcio.

2. A constituição de associação rege-se por legislação específica.

Artigo 30 (Habilitação especial de consórcio)

1. No caso de consórcio concorrente, cada um dos seus membros deve apresentar os documentos de qualificação jurídica, económico-financeira e técnica e de regularidade fiscal exigidos nos termos dos artigos 22 a 25 do presente Regulamento, devendo também ser apresentado o documento de constituição do consórcio ou o respectivo projecto acompanhado de declaração de compromisso para constituição do consórcio caso vença o concurso.

2.Os requisitos de facturação mínima e de capital social ou de património líquido do consórcio podem resultar da soma dos valores comprovados decada um dos membros integrantes.

3.Os requisitos de qualificação técnica do consórcio podem ser comprovados por um dos seus membros ou pela soma de elementos que integram a capacidade técnica de cada um deles.

4.As garantias provisórias e ou definitivas do consórcio podem ser oferecidas isoladamente por qualquer dos seus membros ou ter o seu valor rateado entre a totalidade dos membros, a exclusivo critério do consórcio.

SECÇÃO VI Do concurso, publicação e notificação

Artigo 31 (Elementos do Anúncio de Concurso)

1.0 Anúncio de Concurso deve, entre outros elementos, definir de forma precisa, suficiente e clara:

a)Entidade Contratante que o promove;

b)Objecto;

c)Local, dias e horário em que podí m ser consultados e

obtidos os Documentos de Concurso;

d)Local, dias e horário da recepção das propostas; e

e)Local, dia e horário em que serão àbertas as propostas.

2.No concurso para contratação de empreitada de obras, se a visita ao local da obra fôr obrigatória, o Anúncio deverá indicnr os respectivos dias e horários.

Artigo 32 (Publicação do Anúncio de Concurso)

1.O Anúncio de Concurso é divulgado mediante publicação na imprensa, pelo menos duas vezes, e na sede da Entidade Contratante, devendo no caso de Concurso Internacional, a divulgação ser feita através de Boletim da República e/ou página da Internet, podendo-se ampliar por outros meios.

2. E obrigatória a publicação de.

a)Anúncio de Concurso, que divulga a sua realização;

b)Convite público para inscrição no cadastro; e

c)Adjudicação do objecto do concurso à participante

vencedora

Arhgo33 (Direito de Consulta Pública)

1.Todos os documentos integrantes do procedimento administrativo de contratação são abertos à consulta do público, desde a publicação do Anúncio de Concurso até sessenta dias após a sua conclusão, independentemente de pagamento de taxa ou emolumento, salvo aqueles casos cuja~divulgação possa comprometer a confidencialidade do processo de avaliação, a defesa e segurança nacionais.

2.A* excepção referida no número anterior não é aplicável aos órgãos de controlo interno e externo, nos termos da legislação vigente.

3.Os documentos relativos a avaliação e as propostas dos concorrentes são confidenciais sendo apenas dispombilizados à entidade responsável por prestar esclarecimentos sobre os resultados do processo de avaliação, sem prejuízo do previsto no ns 3 do artigo 140 do presente Regulamento.

Artigo 34 (Notificação de participantes)

1.Os actos praticados na contratação que interessam apenas aos participantes devem ser comunicados aos concorrentes pela Entidade Contratante por meio de notificação directa.

2. Devem ser objecto de notificação:

a)Convocatória para celebração do contrato;

b)Decisão sobre classificação de propostas e adjudicação;

c)Decisão sobre habilitação de participante;

d)Decisão sobre a inscrição no cadastro e sobre a actua

lização de dados cadastrais;

e)Interposição e decisão de reclamações e recursos;

f)Acto comunicando a pretensão de cancelar ou invalidar

ò procedimento;

g)Convocatória dos participantes para discussão de pro

postas iniciais, no caso de Concurso em Duas Etapas;

h)Convocatória para a confirmação de declarações

apresentadas .pelo vencedor; e

i)Outros actos julgados necessários.

3.Os actos definidos no número anterior devem ser notificados a todos os participantes, salvo aqueles cujo direito de participação tenha prescrito.

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SECÇÃO VII

Dos critérios de avaliação e decisão das propostas

Ar riGO 35 (Critérios de Avaliação e Decisão)

1.A contratação de empreitada de obra, fornecimento de bens e prestação de serviços deve ser decidida com base no critério de menor preço.

2.Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no critério do menor preço, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base em critério conjugado na avaliação técnica e no preço, fundamentando.

Artigo 36 (Critério do menor preço)

1.A decisão com base no menor preço deve propiciar a escolha das propostas que garantam o nível de qualidade e qualificação do concorrente necessárias à realização do interesse público, de acordo com os Documentos de Concurso.

2.Na avaliação do preço podem ser levadas em consideração as condições de pagamento, desde que tal critério seja prévio e objectivamente definido nos Documentos de Concurso.

Artigo 37 (Critério conjugado)

1.A avaliação baseada na conjugação das propostas técnica e preço é feita de acordo com os critérios de ponderação estabelecidos nos Documentos de Concurso.

2.Os Documentos de Concurso também especificarão os factores essenciais, além do preço, a serem considerados na avaliação da proposta, e o modo de sua aplicação com o fim de determinar a proposta de menor preço avaliado.

3.Os factores de avaliação técnica podem ser definidos por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis referidas no número anterior.

4 Na avaliação podem ser considerados outros factores dentre os quais:

a)Custo de transporte e seguro até ao local especificado;

b)Cronograma de pagamentos;

c)Prazo de entrega;

d)Custos operacionais;

e)Eficiência e adequação do equipamento;

f)Disponibilidade de peças de reposição e serviços de

manutenção,

g)Condições de garantia;

b)Treinamento;

i)Segurança;

j) Benefícios ambientais;

k) Disponibilidade de equipamentos e qualificação da equipe técnica, nos casos em que represente uma vantagem para a Entidade Contratante;e

l) Ser titular de certificado válido do selo do direito de uso do “Orgulho Moçambicano Made in Mozambique.”

5.Na medida do possível, ressalvado o preço, os demais factores de avaliação serão expressos em termos monetários.

6 A avaliação técnica e a decisão devem ser devidamente fundamentadas no relatório de avaliação.

Artigo 38 (Solução em caso de empate)

1.Quando fôr adoptado o critério de menor preço e houver empate entre duas ou mais propostas, a classificação final deve ser apurada por sorteio em sessão pública.

2.Quando fôr adoptado o critério conjugado e houver empate entre duas ou mais propostas, a classificação final é atribuída ao concorrente detentor da melhor classificação técnica, e persistindo o empate, a classificação, final deve ser decidida por soiteio, em sessão pública.

SECÇÃO VIII

Dos critérios de decisão de concurso para concessão

Artigo 39 (Critérios de Decisão)

1.Sem prejuízo da legislação específica a decisão de concurso para a concessão de obras ou prestação de serviços públicos pode ser adoptada, isolada ou conjuntamente, os seguintes critérios:

a)Maior oferta de preço pela outorga;

b)Menor tarifa ou preço a ser praticado junto aos

utilizadores;

c)Melhor qualidade dos serviços ou dos bens postos à

disposição do público;

d)Melhor atendimento e satisfação da procura; e

e)Ser titular de certificado válido do selo do direito de uso

do “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique.”

2.A escolha da melhor oferta de preço pela outorga pode considerar as condições de pagamento, conforme critérios prévia e objectivamente fixados nos Documentos de Concurso.

3.0 critério da melhor qualidade abrange técnicas empregues para garantir regularidade, eficiência, segurança, actualidade, generalidade e cortesia na prestação do serviço aos utilizadores ou na fruição do bem e deve ser aferido por parâmetros objectivos detalhados nos Documentos de Concurso.

4.A análise do melhor atendimento e satisfação da procura compreende a quantidade e qualidade dos bens ou serviços colocados à disposição para fryição, o prazo proposto para o início da prestação do serviço ou fruição do bem, do cronograma para fornecimento, da área de abrangência e da previsão de expansão, conforme critérios prévia e objectivamente definidos nos Documentos de Concurso.

5.A qualidade dos serviços ou bens e o atendimento e satisfação da procura podem ser avaliados através da verificação da sua suficiência e pela sua classificação, conforme dispuserem os Documentos de Concurso.

6.Sem prejuízo da legislação específica aplicam-se aos critérios de decisão de Concurso para concessão de obra’ou prestação de serviços públicos as normas da Secção VII anterior, no que não contrariarem as disposições da presente Secção.

SECÇÃO IX Dos Contratos

Artigo 40 (Natureza e regime)

1.Os contratos regulados pelo presente Regulamento têm natureza administrativa.

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I SÉRIE—NÚMERO 20

2.Os contratos de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens, prestação de serviços e de locação celebrados pelos órgãos e instituições do Estado, regulam-se pelas normas desta secção, por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes os princípios de teoria geral dos contratos e, supletivãmente, as disposições de direito privado.

Artigo 41 (Acto declarativo prévio)

1.Para celebração do contrato, a Entidade Contratante deve, no prazo de cinco dias úteis após a adjudicação, notificar o concorrente vencedor para apresentai’, no prazo não superior a dez dias úteis a contar da data da recepção da notificação, certidões actualizadas dos requisitos de qualificação apresentados na fase de concurso que, entretanto, tenham caducado no decurso do mesmo.

2.Pode ser dispensada a apresentação das certidões e atestados referidos neste artigo, se a Entidade Contratante, em acto público de abertura das propostas, aferir directamente, inclusive por meio electiónico, a regularidade da situação do concorrente.

Artigo 42

(Actos prévios da Entidade Contratante)

1.Terminado o acto prévio definido no artigo 41, a Entidade Contratante deve:

a) Confirmar e declarar o cabimento das despesas na corres

pondente verba orçamental;

b) Confirmar e declarar que elas são compatíveis com o

escalonamento aprovado na fase preparatória, quando os compromissos do contrato envolverem despesas em mais de um ano económico; e

c) Solicitar autorização ao órgão competente, para cele

bração do contrato, quando as obrigações de pagamento decorram de compromissos assumidos em contratos ou acordos internacionais.

2A cópia da autorização referida na alínea c) do nB 1 deve ser junta ao processo.

Artigo 43

(Convocação do concorrente vencedor)

1Cumpridos os procedimentos definidos no .artigo anterior a Entidade Contratante deve convocar o concorrente vencedor para celebrar o contrato no prazo fixado nos Documentos de Concurso, que não pode ser inferior a dez dins úteis, nem superior a trinta dias úteis.

2.Caso o concorrente vencedor não compareça para assinar o conirato no prazo estabelecido, sem prejuízo da perda pelo concorrente vencedor da garantia provisória e de imposição de outras sanções previstas no presente Regulamento e nos Documentos de Concurso, a Entidade Contratante deve cancelar a adjudicação e examinar a documentação do melhor concorrente seguinte.

Artigo 44 (Forma e formalidades)

J. Os contratos previstos no presente Regulamento, cujo valor seja superior ao limite previsto no ris 3 do artigo 113 devem ser reduzidos a escrito, obedecendo aos modelos constantes dos Documentos de Concurso que são parte integrante do presente Regulamento.

2.Celebrado o contrato, a Entidade Cofítratante deve, nos terrnos previstos em legislação específica, submetê-lo ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização.

Artigo 45 (Cláusulas essenciais)

1.Os contratos devem mencionar, designadamente:

a)Identificação das partes contratantes;

b)Objecto do contrato, devidamente individualizado;

c)Prazo de execução da obra, fornecimento de bens ou

prestação de serviços, com indicação das datas dos

respectivos início e termo;

d)Garantias relativas à execução do contrato, quando

exigidas;

e)Forma, prazos e demais cláusulas sobre o regime de

pagamento;

f)Encargo total estimado resultante do contrato;

g)Sanções aplicáveis em caso de falta de cumprimento;

h)O foro judicial ou outro, para a solução de qualquer

litígio emergente do contrato, seja na sua interpretação,

ou na sua execução;

i)A inclusão obrigatória de uma cláusula anti-corrupção; e

j) Outras condições que as parjtes considerem também

essenciais à boa execução do contrato.

2.O contrato pode prever a adopção de arbitragem independente para solução de conflitos resultantes da interpretação e execução do contrato, a ser realizada em Moçambique e em língua portuguesa, com observância da legislação específica sobre a matéria.

3.Constituem parte integrante do contrato, os Documentos de Concurso, a proposta da Contratada, projectos e demais elementos patentes do concurso.

4.Os Contratos para fornecimento de bens e prestação de serviços de consumo corrente serão limitados a uma duração máxima de um ano, prorrogável uma única vez, por igual período, desde que mantidas as condições contratuais iniciais.

5.É vedado qualquer pagamento, previsto no cronograma financeiro, sem a correspondente contraprestação de execução de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviço.

Artigo 46 (Garantias)

1.A Entidade Contratante deve exigir que a Contratada preste garantia definitiva adequada ao bom e pontual cumprimento das suas obrigações.

2.A apresentação da garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações da Contratada é condição prévia de celebração do contrato.

3.A garantia definitiva poderá ser dispensada nos casos de contratação de empreitada de obras, fornecimentos de bens e prestação de serviços de pequena dimensão e na selecção de pessoas singulares para a prestação de serviços de consultoria.

4.Não é permitido o pagamento de adiantamento sem apresentação de garantia no mesmo valor.

SECÇÃO X Das prerrogativas públicas Artigo 47 (Prerrogativas)

A Entidade Contratante tem a prerrogativa de, nos termos do previsto no presente Regulamento:

a)Rescindir unilateralmente o contrato;

b)Fiscalizar a execução do contrato, directamente ou por

fiscal por si contratado;

c)Suspender a execução do contrato;

24 DE MAIO DE 2010

116—(11)

d) Aplicar as sanções pela inexecução total ou parcial do

contrato;

e) Cancelar o concurso; e

f) Invalidar o concurso.

SECÇÃO XI Da execução do contrato

Artigo 48 (Fiscalização)

1.A execução de qualquer obra pública deve ser fiscalizada por fiscais independentes, designados pela Entidade Contratante e, para o efeito contratados com base nos procedimentos especificados no Capítulo III do presente Regulamento.

2.Nos casos de contratação de empreitada de obras de pequena dimensão, a Entidade Contratante podei á optar por fazer a fiscalização directa.

3.Em caso de serem dois ou mais fiscais, um deles deve ser designado para chefiar.

4.Incumbe à fiscalização vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato, dos Documentos de Concurso e do plano de trabalho.

Artigo 49 (Recepção provisória da obra)

1.Logo que a obra esteja concluída, a fiscalização deverá notificar a Entidade Contratante para proceder à vistoria para efeitos de recepção provisória da obra.

2.A vistoria será efectuada sob testemunho do fiscal, da Contratada e da Entidade Contratante, lavrando-se para o efeito o respectivo auto, confirmado pela fiscalização e assinado pelas três partes.

3.Do auto referido no número anterior deverá constar o registo de todas as anomalias detectadas, os prazos e responsabilidade pela sua correcção.

Artigo 50 (Recepção definitiva da olira)

1.Findo o prazo máximo de garantia de cinco anos contados desde a conclusão da obra, ou prazo não inferior a um ano, estabelecido no contrato, consoante a sua natureza, por iniciativa da Entidade Contratante ou a pedido do empreiteiro, deve ser promovida nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada.

2Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, deve ser promovida a recepção definitiva, por meio da emissão de auto, assinado pela Entidade Contratante, pela fiscalização e pelo empreiteiro.

Artigo 51.

(Deficiências de execução)

1.Se, em consequência da vistoria, se verificar que a obra não está em condições de ser recebida, o empreiteiro deve ser notificado pela Entidade Contratante para, no mais curto período, proceder à correcção das deficiências que se apresentem.

2.Se o empreiteiro não agir de acordo com o disposto no número anterior, a Entidade Contratante deve promover, à custa do empreiteiro, a realização das obras necessárias à remoção das deficiências. Para o efeito, a Entidade Contratante poderá recorrer à garantia definitiva.

3. A Entidade Contratante só deve proceder à recepção definitiva da obra depois da regularização das situações referidas nos números anteriores.

Artigo 52 (Recepção de bens ou serviços)

1.A Entidade Contratante deve designar, no mínimo de três elementos que não sejam os mesmos que compõem o Júri, responsáveis pela recepção dos bens ou serviços.

2.Os elementos referidos no número anterior devem proceder à verificação da conformidade dos bens fornecidos ou serviços prestados com o contrato, no local de entrega ou da execução

Artigo 53

(Deficiências no fornecimento ou prestação)

1. Se por virtude de deficiências constatadas os bens ou serviços não estiverem em condições de ser aceites, os elementos designados para a sua recepção devem comunicar de imediato à Entidade Contratante a respectiva rejeição e a obrigatoriedade da consequente substituição pela contratada.

2.O prazo para a substituição dos bens ou serviços rejeitados não pode exceder trinta dias a contar da notificação da decisão de rejeição.

SECÇÃO XII Da modificação e cessação dos contratos

Artigo 54 (Modificação)

1. Os contratos regidos pelo presente Regulamento apenas podem ser modificados ou alterados, mediante fundamentação e por apostila quando haja necessidade de alteração de:

a)Projecto ou especificações para melhor adequação ao

objecto da contratação;

b)Valor contratual em decorrência dos limites de acréscimo

ou diminuição quantitativa decorrente da adequação

ao objecto da contratação;

c)Regime de execução da obra ou prestação de serviço ou

do modo de fornecimento de bens, em face da

inexequibilidade dos termos originários da

contratação; e

d)Condições de pagamento, em virtude de circunstâncias

supervenientes, mantendo-se o valor inicial.

2.A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, bens ou serviços, até vinte e cinco por cento do valor inicial do contrato.

3. Os acréscimos ou supressões superiores ao linule estabelecido no número anterior dependem da autorização por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.

Artigo 55

(Cessação)

1. Os contratos cessam

a)Pelo integral cumprimento das obrigações da Entidade

Contratante e da Contratada;

b)Por mútuo acordo entre a Entidade Contratante e a Con

tratada; e

c)Por rescisão unilateral fundamentada em incumprimento

de obrigações contratuais.

116—(12)

1 SÉRIE—NÚMERO-20

2.A cessação do contrato pot mútuo acordo ou por rescisão unilateral é obrigatoriamente feita por escrito.

Artigo 56 (Causas de rescisão unilateral)

1.A Entidade Contratante pode rescindir unilateralmente o contrato com fundamento em:

a)Incumprimento pela Contratada de cláusulas contratuais,

especificações, projectos ou prazos;

b)Mora por prazo superior a ses senta dias, no cumprimento

pela Contratada de obrigações constantes de cláusulas contratuais, especificações, projectos e prazos de execução ou fornecimento, ou prazo menor que tenha sido estabelecido nos Documentos de Concurso;

c)Cumprimento defeituoso reiterado de obrigações con

tratuais pela Contratada;

d)Sistemática inobservância pela Contratada das deter

minações da autoridade dssignada para acompanhar e fiscalizar a execução da obra ou serviços;

e)Declaração de falência, insolvência ou dissolução da

Contratada;

f)Morte ou extinção da Contratada;

g)Alteração do pacto social, incluindo o objecto social e a

estrutura societária da Contratada, por fusão, cisão ou incorporação, sem prévio conhecimento e consentimento da Entidade Contratante nos casos em que tal modificação prejudique óu possa ser susceptível de prejudicar a execução do contrato;

h)Transmissão, seja qual for a forma que revista e seja total

ou parcial, da posição contratual da Contratada e bem assim a associação da Contratada a outrém, sem autorização prévia da En .idade Contratante; e

i)Acumulação, pela Contratada, de multas até vinte por

cento do valor do contrato, se outro limite menor não estiver estabelecido nos Documentos de Concurso.

2.A Contratada pode rescindir unilateralmente o contrato com fundamento:

a)Na impossibilidade de acesso à áiea, local ou objecto

para execução das obras ou para fornecimento de bens ou prestação de serviços nos prazos contratuais, ou de acesso às fontes de materiais originais especificados nos Documentos de Concurso ou na proposta, por acto imputável à Entidade Contratante;

b)No atraso por prazo superior a sessenta dias, nos paga

mentos, totais ou parciais, devidos pela Entidade Contratante em razão da execução das obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços; e

c)No decurso de sessenta dias a contar da recepção da

ordem escrita da Entidade Contratante ordenando a suspensão da execuçãc da obra ou prestação de serviços, por motivos m.o imputáveis à Contratada, salvo em caso de força maior ou caso fortuito.

3.A parte que pretenda rescindir unilatelarmente o contrato deve notificar a outra da sua intenção de rescisão indicando, com precisão, as causas e os respectivos fundamentos.

4.Num prazo não superior a trinta dias a parte notificada deverá afastar as causas imputadas findo o qual poderá a parte Trotlfrcãníê rescindir unilateralmente o contrato com base nos fundamentos constantes da notificação.

Artigo 57

(Consequências da rescisão unilateral)

1.Se a rescisão unilateral proceder da Entidade Contratante, tem esta o direito, sem prejuízo do que estiver estipulado nos Documentos de Concurso e no contrato, de:

a)Declarar perdida a seu favor a garantia definitiva prestada

pela Contratada, em pagamento de multas contratuais e para ressarcimento dos prejuízos causados à Entidade Contratante;

b)Fazer retenção dos créditos decorrentes do contrato, para

ressarcimento dos prejuízos causados à Entidade Contratante, até ao limite dos mesmos,

c)Exigir da Contratada indemnização pelos prejuízos caus

ados; e

d)Tomar posse imediata do objecto do contrato, no estado

e local em que se encontrar, ocupando e utilizando o local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregues pela Contratada na execução do contrato, se necessários à continuidade da execução

2.Se a rescisão unilateral proceder da Contratada, tem esta o direito, sem prejuízo do que estiver estipulado nos Documentos de Concurso e no contrato, de:

a)Ser-lhe devolvida de imediato a garantia definitiva que

tenha prestado;

b)Receber os pagamentos devidos péla execução do

contrato até a data da rescisão; e

c)Ser ressarcida pelos custos da desmobilização de

estaleiro.

SECÇÃO XIII Do Cadastro

\rtigo58 (Constituição de cadastro)

1.Compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições:

a)Manter actualizado o cadastro único de empreiteiros de

obras públicas, fornecedores de bens e de prestadores de serviços, elegíveis a participar nos concursos realizados pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado, e

b)Criar um cadastro único de empreiteiros de obras públi

cas, fornecedores de bens e de prestadores de serviços impedidos de participar nos concursos referidos na alínea anterior.

2.Tendo em vista a manutenção e ampliação do cadastro referido no número anterior deve-se:

a)Formular, pelo menos uma vez em cada seis meses,

convite público para inscrição no cadastro, por anúncio publicado na imprensa; e

b)Inscrever automaticamente no cadastro todas as pessoas

que contratem com órgãos e instituições do Estado.

3.A manutenção e actualização do cadastro de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços referidos no ns 1 deste artigo são da competência das Unidades Gestoras Executoras das Aquisições.

Artigo 59

(Inscrição, manutenção e actualização do cadastro)

1.A inscrição no Cadastro depende da apresentação pelo interessado dos respectivos documentos de qualificação jurídica,

24 DE MAIO DE 2010

116—(13)

económico-financeira e técnica, e da regularidade fiscal previstos no presente Regulamento, com excepção dos empreiteiros de obras públicas.

2.A inscrição de empreiteiros de obras públicas no cadastro depende da apresentação pelo interessado do Alvará emitido pela Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros de Construção Civil.

3.A manutenção de inscrição no cadastro depende da actualização, pelo interessado, dos documentos referidos no números anteriores, sendo excluídos do cadastro os Empreiteiros de Obras Públicas fornecedores de bens e prestadores de serviços que deixem de observar os requisitos de inscrição no cadastro.

4.O cadastro deve estar permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado que reúna os requisitos estabelecidos no presente Regulamento, podendo os dados do cadastro serem actualizados pelo interessado, a qualquer momento e nos termos da lei

5.O pedido de inscrição no cadastro por iniciativa do interessado deve ser decidido pela Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, no prazo de quinze dias após a sua apresentação.

6.Em qualquer das modalidades de contratação, os requisitos de qualificação poderão ser comprovados pelos elementos do cadastro, sendo desnecessária a apresentação de documentos referidos no ne 1 do presente artigo

7A decisão que indefere o pedido de inscrição no Cadastro deve ser fundamentada pela Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sendo susceptível de impugnação.

Artigo 60 (Acesso ao cadastro)

O cadastro deve estar permanentemente aberto para consulta por qualquer pessoa, independentemente da demonstração de interesse e sem pagamento de qualquer taxa ou emolumento.

CAPITULO II Modalidades de contração

SECÇÃO I Do Concurso Público

Artigo 61

(Definição)

O Concurso Público é a modalidade de contratação na qual pode intervir todo e qualquer participante interessado, desde que reúna os requisitos estabelecidos nos Documentos de Concurso.

Artigo 62 (Fases)

O Concurso Público observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:

a)De preparação e lançamento;

b)De apresentação e abertura das propostas e documento

de qualificação;

c)De avaliação e saneamento;

d)De classificação e recomendação do júri;

e)De adjudicação; e

f)De reclamação e recurso

Artigo 63

(Anúncio de Concurso)

A realização do Concurso Público obriga a Entidade Contratante à publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento, e a sua comunicação à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.

Artigo 64

(Aquisição dos Documentos de Concurso)

A aquisição dos Documentos de Concurso não é condição para participar no Concurso Público, podendo a Entidade Contratante cobrar, para seu fornecimento, apenas o valor correspondente ao custo de reprodução gráfica.

Artigo 65

(Conteúdo dos Documentos de Concurso)

1.Dos Documentos de Concurso devem constar:

a)Identificação do Concurso Público;

b)Objecto da contratação e sua especificação;

c)As fases do Concurso Público;

d)Endereço e data limite para solicitação dos escla

recimentos necessários à boa compreensão e interpretação de todas as normas e elementos que integram os Documentos de Concurso;

e)Exigências de entrega de amostras, se for o caso;

f)Exigências de qualificação do concorrente;

g)Modo de apresentação das propostas, com indicação

dos elementos e documentos que devem acompanhá- -las;

h)A moeda em que deve ser expresso o preço e as condições

de pagamento;

i)Local, dia e horário para entrega das propostas e docu

mentos de qualificação e para abertura das propostas; j) Prazo de validade das propostas, durante o qual o concorrente fica obrigado a manter a proposta; k) Possibilidade de apresentação de propostas com variantes, quando for o caso;

I) As garantias que sejam exigidas; m) Critérios para avaliação e decisão de propostas; n) Sanções aplicáveis;

o) Minuta do instrumento de contrato; p) Especificações técnicas que observem prioritariamente as normas moçambicanas; q) Formulários; e’

r) Outros-elementos que a Entidade Contratante considere indispensáveis ou importantes.

2.Os modelos de Documentos de Concurso, que integram o presente Regulamento, são de uso obrigatório.

Artigo 66

(Disponibilidade dos Documentos de Concurso)

Desde a publicação do Anúncio do Concurso até à abertura das propostas, os Documentos de Concurso devem ficar à disposição no local, para consulta dos interessados, independentemente da demonstração de interesse em contratar e sem pagamento de qualquer taxa.

Artigo 67

(Esclarecimentos sobre os Documentos de Concurso)

1.Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados serão solicitados pelos

116—(14)

/ SÉRIE—NÚMERO 20

concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas e prestado s por escrito pela Entidade para o efeito indicado nos Documentos de Concurso até ao termo do terço imediato do mesmo prazo.

2.A prestação de esclarecimentos não afecta o prazo estipulado nos Documentos de Concurso para apresentação de documentos de qualificação e elaboração de proposta.

3.Por iniciativa dos interessados, ou da própria Entidade Contratante pode esta, por meio de esclarecimentos, apenas afastar possíveis dúvidas sobre os Documentos de Concurso.

4.A Entidade Contratante não pode: alterar as disposições dos Documentos de Concurso nem proceder à inclusão de novas regras,, salvo nos termos do disposto no artigo seguinte.

5.A Entidade Contratante deve comunicar os esclarecimentos que ti ver prestado, nos termos dos números anteriores, a todos os interessados que tenham adquirido os Documentos de Concurso e aos que venham a adquiri-los.

Artigo 68

(Modificação dos Documentos de Concurso)

Após a publicação do Anúncio de Concurso, a alteração dos Documentos de Concurso deve ser divulgada pela mesma forma que o texto original, com prorrogação do prazo, se necessário.

Artigo 69

(Prazo para apresentação de documentos de qualificação e

propostas)

1.Os Documentos de Concurso devem fixar prazo razoável e suficiente, não inferior a vinte e um dias para que os interessados preparem seus documentos de qualificação e propostas, de acordo com a natureza e características das obras, bens ou serviços a contratar.

2.O prazo para apresentação de documentos de qualificação e propostas começa a contar a partir da data de publicação do Anúncio de Concurso ou da data a partir da qual são postos a disposição os Documentos de Concurso, prevalecendo a data que ocorrer em último lugar.

Artigo 70

(Forma de apresentação de documentos de qualificação e propostas |

Os documentos de qualificação e a proposta devem ser apresentados num único invólucro opaco e lacrado, com identificação completa do concorrente no seu exterior, bem como

oobjecto ide concurso.

Artigo 71 (Prazo de validade das propostas)

1.O prazo de validade das propostas deve ser definido nos Documentos de Concurso, não podendo ser inferior a vinte e um dias rem superior a cento e vinte dias., a contar da data final da sua entrega.

2.O concorrente é obrigado a manter a proposta durante _o respectivo prazo de validade.

Artigo 72 (Garantias, tipos e formas)

1.Os Documentos de Concurso devem fixar, como condição de aceitabilidade da proposta, a prestação de garantias nos termos previ;,tos nos números seguintes.

2.As garantias podem ser:

a)Provisórias, as prestadas no acto da apresentação da

proposta para assegurar a sua manutenção nos Concursos cujo valor estimado seja superior aos limites previstos no ns 2 do artigo 90 do presente Regulamento; e

b)Definitivas, as prestadas após a adjudicação e antes da

assinatura do contrato, para assegurar o cumprimento das obrigações dele decorrentes.

3.O valor da garantia provisória não pode ser superior a um vírgula cinco por cento do valor da contratação estimado pela Entidade Contratante.

4.O valor da garantia definitiva não pode exceder dez por cento do valor da proposta da Contratada.

5.São aceites, pela Entidade Contratante, as seguintes formas de garantia:

a Garantia bancária;

b)Caução em dinheiro;

c)Cheque visado;

d)Títulos de dívida pública; e

e)Seguro-garantia.

6.Além das definidas neste artigo, a Entidade Contratante pode aceitar outras formas de garantia, desde que previstas nos Documentos de Concurso.

7.O concorrente pode combinar as garantias previstas no nQ 5, desde que somem o valor previamente exigido.

Artigo 73 (Perda e devolução das garantias)

1.Nos Concursos cujo valor estimado seja superior aos limites previstos no n9 2 do artigo 90 do presente Regulamento, o concorrente vencedor perderá a garantia provisória a favor da Entidade Contratante se:

a)Recusar assinar o contrato;

b)Entregar a garantia definitiva fora do prazo fixado; ou

c)Não aceitar as correcções nos termos do ns2 do artigo 78

do presente Regulamento

2.A garantia provisória prestada nos Concursos cujo valor estimado seja superior aos limites previstos no nQ 2 do artigo 90 do presente Regulamento, deve ser restituída ao concorrente vencedor:

a)Com a celebração do contrato;

b)Quando o concurso fôr extinto; ou

c)Quando o prazo de validade da sua proposta expirar e

não fôr prorrogado.

3.As garantias provisórias dos restantes concorrentes são devolvidas após a assinatura do contrato.

4.Os Documentos de Concurso podem fixar que a garantia provisória pode ser convertida em garantia definitiva, sem prejuízo do seu reforço, quando fôr necessário.

Artigo 74

(Moeda)

1.A proposta de preços deve ser apresentada em moeda nacional, o Metical, salvo nos casos excepcionais previstos nos Documentos de Concurso.

2.A proposta de preços em moeda diferente da moeda nacional deve ser devidamente fundamentada pela Unidade Gestora Executora das Aquisições e aprovada pela Autoridade Competente.

3.Na elaboração das suas propostas os concorrentes devem incluir todos os impostos, taxas e outros encargos incidentes sobre a empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços.

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Artigo 75

(Acto público de abertura de propostas)

1.A abertura das propostas é feita pelo Júri em acto público e nele podem participar as pessoas que o desejarem.

2.O acto público de abertura das propostas inicia-se com a identificação do concurso e leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de recepção dos invólucros.

3.Cumpridas as formalidades previstas nos números antecedentes, são abertos os invólucros contendo os documentos de qualificação e as propostas, os quais devem ser rubricados pelos membros do Júri.

4.Caso o critério de avaliação seja o de conjugação de técnica e de preço, os Documentos de Concurso poderão, excepcionalmente, estabelecer que os invólucros com as propostas de preços apenas sejam abertos após a avaliação das propostas técnicas.

5.No acto da abertura das propostas, o Júri deve anunciar o nome dos concorrentes, os preços cotados, e, quando exigido nos Documentos de Concurso, (a) a existência òu não de garantia provisória; (b) a presença de proposta com variante; e (c) declaração de descontos oferecidos.

6.A sessão de abertura das propostas termina com a leitura da respectiva acta que deve ser assinada pelos membros do júri e representantes dos concorrentes presentes no acto.

7.O Júri procede de seguida, em sessão reservada, à análise da regularidade dos documentos de qualificação e das propostas apresentadas pelos concorrentes, de acordo com os critérios fixados nos Documentos de Concurso.

Artigo 76

(Diligências para correcção de falhas ou omissões)

1.Caso o Júri constate a existência de falhas ou omissões na documentação de qualificação solicitará, em nome da Entidade Contratante, o concorrente para suprir por escrito as falhas em questão, em prazo não inferior a dois dias úteis.

2.Caso o júri constate a existência de defeitos ou falhas nas amostras entregues e exigidas nos Documentos de Concurso, deve notificar o concorrente para saná-los no prazo não inferior a dois dias úteis.

3.Caso o Júri constate a existência de dúvidas nos documentos de qualificação ou em uma ou mais das propostas apresentadas, pode realizar diligências escritas para esclarecimentos das mesmas. Em caso algum podem os esclarecimentos modificar o conteúdo da proposta.

Artigo 77 (Desclassificação de concorrentes)

Caso não sejam sanadas as falhas ou omissões notificadas nas diligências de saneamento, o Júri procede à desclassificação fundamentada dos concorrentes.

Ariigq78 (Avaliação e qualificação)

1.O Júri avalia as propostas dos concorrentes, de acordo com os critérios fixados nos Documentos de Concurso.

2.Caso o Júri constate a existência de erros aritméticos em uma ou mais das propostas não desclassificadas, procederá à correcção dos mesmos nos termos previstos nos Documentos de Concurso e notificará abs Concorrentes dos erros e omissões detectados.

3.No Concurso Público a avaliação das propostas e a qualificação dos concorrentes deve ser realizada em etapa única.

Artigo 79 (Classificação das propostas)

1.Na classificação de propostas não deve ser considerada qualquer vantagem não grevista nos Documentos de Concurso, sendo obrigatória a observância de todos os requisitos neles fixados.

2.A classificação deve ser devidamente fundamentada de acordo com as disposições do presente Regulamento e dos respectivos Documentos de Concurso.

3.Deve ser desclassificada a proposta que

a) Seja apresentada fora do prazo definido nos Documentos

de Concurso;

b) Não cumpra com as exigências previstas nos Documentos

de Concurso; ou

c) Apresente condições inexequíveis ou abusivas.

4′. Caso os Documentos de Concurso exijam a entrega de amostras, a reprovação em testes e análises das mesmas determina a desclassificação da respectiva proposta.

Artigo 80

(Relatório de Avaliação e Recomendação do Júri)

Encerrada a fase de avaliação das propostas, que inclui, de entre outras, a classificação e desclassificação, ó Júri elabora o relatório, no qual recomenda à Entidade Contratante a melhor proposta apurada no Concurso, para efeitos de adjudicação.

Artigo 81 (Cancelamento do Concurso)

1.A Entidade Contratante deve cancelar o concurso, no caso de existência de eventos ocorridos após o Anúncio de Concurso que comprovadamente modifiquem o interesse público na contratação.

2.Quando a Entidade Contratante pretenda cancelar o Concurso notificará a todos os concorrentes das razões de facto e de direito nas quais baseie a sua pretensão, para que estes se manifestem no prazo de três dias úteis.

3.Decorrido o prazo de manifestação dos concorrentes, a Entidade Contratante notificará fundamentando a decisão tomada.

Artigo 82 (Invalidade)

1.A Entidade Contratante deve verificar a legalidade dos actos praticados no procedimento administrativo de concurso, previamente à tomada de decisão de adjudicação.

2.Caso a Entidade Contratante verifique a existência de qualquer ilegalidade à luz das normas do presente Regulamento, deve declarar’a invalidade do concurso.

3.Quando a Entidade Contratante pretenda invalidar o concurso notificará a todos os concorrentes das razões de facto e de direito nas quais baseie a sua pretensão, para que estes se’ manifestem no prazo de até três dias úteis.

4.Decorrido o prazo de manifestação dos concorrentes, a Entidade Contratante notificará fundamentando a decisão tomada.

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I SÉRIE—NÚMERO 20

Artigo 83 (Adjudicação)

1.Caso a Entidade Contratante não cancele nem invalide o concurso, deve tomar a decisão de adjudicação, de acordo com a recomendação do júri.

2.A Entidade Contratante deve comunicar a todos os concorrentes da sua decisão de adjudicação no prazo não superior a dois dias úteis.

Artigo 84

(Comunicação de actos de adjudicação, invalidação e cancelamento)

1.Os actos de adjudicação, de invalidação ou de cancelamento da contratação devem ser justificados pela Unidade Gestora Executora das Aquisições à Au oridade Competente e devidamente comunicados à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.

2.Os actos de adjudicação, de invalidação ou de cancelamento da contratação devem ser publicados na imprensa, pela Entidade Contiatante.

SECÇÃO II Do Concurso com Prévia Qualificação

Artigo 85

(Definição)

1.O Concurso com Prévia Qualificação é a modalidade de contratação restrita e específica, na qual intervêm os concorrentes que tenham sido qualificados em fase preliminar à apresentação de suas propostas

2.O Concurso com Prévia Quairicação deve ser adoptado quando a competitividade por meio de Concurso Público possa ser restringida em face da complexidade dos requisitos de qualificação e da onerosidade na elaboração das propostas.

3.Só pode participar na fase de apresentação de proposta, exame e classificação o concorre nte que tenha sido pré- -qualificado.

4.Ao Concurso com Prévia Qualificação aplica-se, subsidiariamente, o regime do Concurso Público.

Artigo 86

(Fases)

0 Concurso com Prévia Qualificação observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:

d)De preparação e lançamento;

b)De apresentação de documentos de qualificação;

c)De saneamento e pré-qualificação;

d)De reclamação e recurso à pré-qualificação;

e)De lançamento restrito;

j) De apresentação de proposta;

g)De avaliação e saneamento;

h)De classificação e recomendação do Júri;

i)De decisão;

j) De adjudicação; e

k) De reclamação e recurso.

Ari igo 8″

(Anúncio e Documentos, de Concurso)

1 A realização de Concurso com Prévia Qualificação exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos i ermos previstos nos artigos 31 e 52 do presente Regulamento.

2.Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no artigo 65 do presente Regulamento e devem ainda definir

a) Uma fase preliminar de pré-qualificação, com indicação

de um prazo de apresentação de documentos de qualificação não inferior a vinte dias contado a partir da data do Anúncio do Concurso; e

b) Uma fase subsequente de apresentação de propostas,

exame e classificação, com indicação do prazo de apresentação das propostas dos concorrentes qualificados na fase preliminar, prazo este que não pode ser inferior a vinte dias contado a partir da data de solicitação da proposta aos concorrentes pré- -qualificados.

3.A solicitação de propostas deve ser emitida pela Entidade Contratante no prazo não superior a um ano da data da decisão final sobre a pré-qualificação.

Artigo 88 (Competência específica do Júri)

Comp.ete ao Júri, adicionalmente ao previsto no artigo 17 do presente Regulamento, verificar a observância dos requisitos de qualificação dos concorrentes e decidir da sua pré-qualificação.

Artigo 89

(Desclassificação de concorrente pré-qualificado)

1.Se o Júri verificar facto superveniente que afecte as suas condições de qualificação ou que foram prestadas falsas declarações, o concorrente pré-qualificado deve ser desclassificado na fase de apresentação, avaliação e classificação da proposta.

2.A desclassificação de concorrente pré-qualificado não afecta a validade do concurso.

SECÇÃO III Do Concurso Limitado

Artigo 90

(Definição)

1.0 Concurso Limitado é a modalidade de contratação baseada no valor, como definido no nfi 2 do presente artigo, e destinado às pessoas singulares, micro, pequenas e médias empresas, inscritas no cadastro único referido no artigo 58 na data definida para entrega de propostas e documentos de qualificação.

2.O Concurso Limitado pode ser adoptado quando o valor estimado da contratação não seja superior a:

a)Contratação de empreitada de obras públicas cujo valor

estimado não seja superior a 3.500.000, 00MT (três milhões e quinhentos mil meticais); e

b)Contratação de fornecimento de bens e prestação de ser

viços cujo valor estimado não seja superior 1.750.000, 00MT (um milhão setecentos e cinquenta mil meticais).

3.Os valores definidos nas alíneas a) e b) do ne 2 serão ajustados periodicamente por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas e Habitação, respectivamente.

4.Ao Concurso Limitado aplica-se, subsidiariamente, o regime do Concurso Público

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Ariigo91

(Fases)

0 Concurso Limitado observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:

a)De preparação e lançamento;

b)De apresentação e abertura das propostas e documento

de inscução no cadastro;

c)De avaliação e saneamento;

d)De classificação e recomendação do júri;

e)De adjudicação; e

f)De reclamação e recurso.

Artjgo 92

(Anúncio e Documentos de Concurso)

1.A realização de Concurso Limitado exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento.

2.Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no artigo 65 do presente Regulamento e devem ainda definir:

a)Os requisitos de qualificação dos concorrentes, veri

ficáveis por documentos do cadastro;

b)O prazo para:

/. Apresentação das propostas, que não pode ser inferior a doze dias a contar dá data do Anúncio de Concurso;

//. Entrega de declaração pelos concorrentes que certifiquem que os respectivos dados de cadastro não sofreram alteração, e os seus documentos de cadastro não estão caducados.

3.Qs Documentos de Concurso podem exigir a apresentação de elementos adicionais para comprovação da qualificação técnica e económica dos concorrentes.

Artigo 93 (Critério de Avaliação e Decisão)

O critério a observar pelo Júri na avaliação, classificação e recomendação da decisão a tomar no Concurso Limitado é o do menor preço previsto nos termos do artigo 36 do presente Regulamento.

SECÇÃO IV Do Concurso em Duas Etapas

Ari igo 94 (Definição)

1.0 Concurso em Duas Etapas é a modalidade de contratação em que os-concorrentes oferecem, na primeira fase, proposta técnica inicial e, na fase seguinte, proposta técnica definitiva e a proposta de preço.

2.O Concurso em Duas Etapas pode ser realizado quando:

a)A natureza das obras, bens ou serviços não permita à

Entidade Contratante definir previamente e de forma precisa as especificações técnicas mais satisfatórias e adequadas ao interesse público em questão; ou

b)O interesse público possa ser satisfeito de diversas

maneiras.

3.Ao Concurso em Duas Etapas aplicam-se, subsidiariamente, os procedimentos do Concurso Público.

Artigo 95 (Fases)

OConcurso em Duas Etapas observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:

a)De preparação e lançamento;

b)De apresentação de propostas técnicas iniciais;

c)De selecção de propostas técnicas iniciais;

d)De discussão de propostas técnicas iniciais;

e)De definição da solução técnica comum a todos os

intervenientes;

f)De reclamação e recurso contra decisão sobre as propostas

técnicas iniciais;

g)De lançamento restrito;

h)De apresentação de documentos de qualificação e de

propostas técnicas definitivas e de preço;

i)De avaliação e saneamento;

j) De classificação e recomendação do Júri;

k) De adjudicação, e

I)De reclamação e recurso.

Artigo 96 (Anúncio e Documentos de Concurso)

1.A realização de Concurso em Duas Etapas exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento.

2.Ps Documentos de Concurso devem observar o previsto no artigo 65 do presente Regulamento e definir de forma clara e precisa, o interesse público perseguido pela Entidade Contratante, as características fundamentais da obra, bens e serviços, as alternativas técnicas admitidas para o objecto do Concurso e ainda:

a)O prazo de apresentação da proposta técnica inicial, que

não pode ser inferior a trinta dias a contar da data de publicação do Anúncio do Concurso; e

b)O prazo de apresentação, pelos concorrentes selec

cionados, dos documentos de qualificação e das propostas técnica definitiva e financeira, o qual não pode ser inferior a trinta dias a contar da data de encerramento da fase de discussão.

3.Os Documentos de Concurso poderão estabelecer os prazos da fase de discussão para definição da solução técnica comum e da fase de selecção de concorrentes.

Artigo 97 (Competência específica do Júri)

1.Compete ao Júri examinar, classificar e seleccionar, aceitando ou rejeitando, as propostas técnicas iniciais apresentadas pelos concorrentes de acordo com os critérios definidos nos Documentos de Concurso.

2.Feita a selecção de propostas técnicas iniciais, o Júri promove discussões com os concorrentes seleccionados, em dia, hora e local definidos nos Documentos de Concurso ou que venham a ser fixados na notificação com vista a definir a solução técnica mais adequada a satisfazer o interesse público em causa.

3.Definida a solução técnica prevista no número anterior, o Júri notificará os concorrentes seleccionados-

a)Da acta lavrada contendo a solução técnica mais ade

quada;

b)Do prazo para apresentarem as propostas técnica defi

nitiva e financeira.

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Artigo 98 (Critério de avaliação e decisão)

1.As propostas devem ser classi içadas de acordo’ com os critérios definidos nos Documentos ce Concurso.

2.Devem ser desclassificadas as propostas técnicas definitivas que não se conformem com a solução técnica comum.

SECÇÃO V

Do Concurso por Lances

Artigo 99

(Definição)

1.O Concurso por Lances é a modí lidade de contratação para aquisição de bens e serviços comuns d j disponibilidade imediata, na qual a disputa entre interessados é leita por meio de propostas de lances sucessivos em acto público

2.Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujas normas de desempenho e qualidade podem ser objectivamente definidas nos Documentos de Concurso por me o de especificações usuais no mercado.

3.Compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições elaborar, actualizar e divulgar, para a; Entidades Contratantes, a lista de bens e serviços comuns que podem ser objecto de aquisição por meio do Concursos poi Lances.

4. O Ministro que superintende a área das Finanças regulamentará a realização de Concurso por Lances por meio electiónico.

5.Compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições implementar e operacionalizar o meio electrónico para sua utilização pelas Entidades Contratantes.

6.Ao Concurso por Lances aplica-se, subsidiariamente, o regime do Concurso Público.

Artigo 10C (Fases)

O Concurso por Lances observa, pela ordem indicada, as seguintes fases.

a)De preparação e lançamento,

b)De apresentação e abertura de propostas e de documentos

de qualificação;

c)De apresentação e encerramento de lances;

d)De qualificação;

e)Adjudicação; e

f)De reclamação e recurso

Artigo 10 (Anúncio e Documentos de Concurso)

1.A realização de Concurso por Lances exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento.

2.Os Documentos de Concurso de /em observar o estabelecido no artigo 65 do presente Regulamerto e devem ainda definir:

a)O prazo de apresentação de propostas, que não pode ser inferior a quinze dias a contar da data da publicação do Anúncio de Concurso

b)A data de abertura das propostas e de apresentação de

lances;

c)Os critérios de selecção dos concorrentes;

d)O critério de fixação da diferença de valores a partir da

melhor proposta para os concçrrentes participarem na fase de lances; e

e)A não exigência de garantia provisória.

Artigo 102 (Competência específica do Júri)

Compete ao Júri:

a)Receber as propostas dos concorrentes e proceder à sua abertura de acordo com os critérios definidos nos Documentos de Coneurso;

■b) Determinar que participem na fase de lances os concorrentes com propostas situadas no intervalo referido na alínea d) do n92 do artigo 101;

c)Acompanhar e regular a realização de lances;

d)Avaliar os documentos de qualificação do concorrente

vencedor da fase de lances; e

e)Avaliar os documentos de qualificação do concorrente

com o segundo menor preço, na eventualidade do concorrente vencedor ser excluído por falta de qualificação nos termos dos Documentos de Concurso, e, sucessivamente, até que seja declarado o vencedor.

Artigo 103 (Lances)

1.A fase de lances é feita pela apresentação de novas e sucessivas propostas verbais pelos concorrentes que o desejarem, na sessão de apresentação de lances, até à proclamação,.de um vencedor.

2.Enquanto houver concorrentes interessados não pode ser impedida a apresentação de novos e sucessivos lances.

Artigo 104 (Autoridade Competente)

A Autoridade Competente em representação da Entidade Contratante deve estar presente no acto da abertura das propostas, na fase de realização de lances, apuramento do concorrente vencedor e adjudicação do respectivo contrato.

Artigo 105 (Critério de avaliação e decisão)

O Concurso por Lances é avaliado apenas pelo critério de menor preço, previsto nos termos do artigo 36 do presente Regulamento.

SECÇÃO VI Do Concurso de Pequena Dimensão

Artigo 106

(Definição)

Concurso de Pequena Dimensão é a modalidade de contratação cuja estimativa de preço seja inferior a quinze por cento do limite estabelecido nos termos dos nSs 2 e 3 do artigo 90 do presente Regulamento, e restrita às pessoas singulares, micro e pequenas empresas.

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Artigo 107 (Fases)

O Concurso de Pequena Dimensão observa as fases definidas para o Concurso Público, nos termos do artigo 62 do presente Regulamento.

Artigo 108 (Anúncio e Documentos de Concurso)

1.A realização do Concurso de Pequena Dimensão exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 do presente Regulamento ou mediante divulgação na rádio e edital fixado na sede da Entidade Contratante.

2.Os Documentos de Concurso podem dispensar,i lo ou em parte, os documentos de qualificação previstos mv, artigos 22, 23 e 25 do presente Regulamento, cabendo a Entidade Contratante definir e fazer constar expressamente no Anúncio e Documentos do Concurso, os requisitos de qualificação dispensados no todo ou em parte.

3.A certidão de quitação emitida pela Administração Fiscal, poderá ser substituída pela prova d” pagamento de imposto através da retenção na fonte ou outra fr ia definida na legislação fiscal.

4Os Documentos de Concurso ilevem ainda lu.ar prazo razoável e suficiente, não inferior a do/.e dias, para apresentação das propostas.

5.A Entidade Contratante poderá adoptar Documentos de Concurso simplificados para a contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços de pequena dimensão.

Artigo 109

(Garantia)

Na contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços de pequena dimensão é permitido o pagamento de um adiantamento sem a apresentação…, n uiilia, até ao limite de trinta por cento do valor do Contn to ou do orçamento dos materiais necessários à fase inicial da obra, o que fôr menor.

Artigo 110

(Contrato)

A Entidade Contratante deve ado ‘ tr instrumeritos escritos simplificados nos casos de contrataçã e obras, b< ns e serviços de pequena dimensão.

Artigo 111 (Critério de Avaliação e Decisão)

O critério a observar pelo júri na avaliação, classificação e recomendação da decisão a tomar no Concurso de Pequena Dimensão é o do menor preço, previsto nos termos do artigo 36 do presente Regulamento.

Artigo 112 (Recepção de Bens ou serviços)

Excepcionalmente, no caso de contratação de fornecimento de bens e prestação de serviços de pequena dimensão, quando comprovada a escassez ou falta de pessoal qualificado.equipe de recepção poderá ser substituída por dois funcionários designados pela Entidade Contratante.

SECÇÃO VII Do Ajuste Directo Artigo 113 (Definição)

1.O Ajuste Directo é a modalidade de contratação aplicável .sempre que se mostre inviável ou inconveniente a contratação em qualquer das outras modalidades definidas no presente Regulamento.

2: O Ajuste Directo aplica-se nas seguintes circunstâncias:

a)Se o objecto da contratação só poder ser obtido de um

único empreiteiro de obras, fornecedor de bens ou prestador de serviços ou se a Entidade Contratante já tiver anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços de uma entidade e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão;

b)Em situação de emergência, que possa causar danos

irreparáveis ou de difícil reparação ao Estado ou à sociedade e apenas para satisfazer o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;

c)Em período de guerra ou grave perturbação da ordem

pública;

d)Se em concurso anterior, o mesmo ficou deserto por falta

de comparência de concorrentes ou por desclassificação de todos os concorrentes e não possa ser repetido sem prejuízo do interesse público;

e)Se o objecto da contratação respeitar à defesa e segurança

nacional, especialmente na execução de obras militares sigilosas, fardamento e seus complementos, aquisição, reparação e manutenção de equipamento militar e de uso exclusivo das Forças de Defesa e Segurança;

f)Se o objecto da contratação se destinar ao abastecimento

de navios, embarcações, unidades aéreas militares ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estadia eventual e de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes dos da sua nacionalidade e apenas o objecto da emergência e pelo prazo da sua duração;

g)Se a Entidade Contratante for o Serviço de Informações

e Segurança do Estado; e

h)Na contratação de arrendamento.

3.O Ajuste Directo é ainda aplicável sempre que o valor estimado de contratação for inferior a cinco por cento do limite estabelecido nos termos dos nSs 2 e 3 do artigo 90 do presente Regulamento, devendo-se juntar pelo menos três cotações para justificar a razoabilidade do preço, da escolha do empreiteiro, fornecedor ou prestador de serviços.

4.Não é permitido o fraccionamento do valor estimado para a contratação com a finalidade de aplicar o Ajuste Directo.

Artigo 114 (Fases)

O Ajuste Directo observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:

a)De preparação;

b)De recebimento de proposta;

c)De aceitação da proposta;

d)De verificação de suficiência de qualificação para cum

primento do objecto, sempre que necessário; e

e)De adjudicação.

116—(20)

1 SÉRIE—NÚMERO 20

Artigo 11.5 (Anúncio e Documentos de Concurso)

1.A contratação por Ajuste Directo dispensa o Anúncio e Documentos de Concurso específicos, excepto na contratação do arrendamento, em que a Entidadt Contratante deve publicar a sua intenção de contratar, nos term lo artigo 32 dò presente Regulamento.

2.O modelo de contrato para o arrrmlamento, ,i|u vadopor Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Obras Públicas e habitação.

Artigo 11<>

(Deveres da Entidade Contratante)

A Entidade Contratante deve:

a)Fundamentar a escolha da modalidade;

b)Verificar a qualificação do empreiteiro ou fornecedor;

c)Justificar a escolha da Contratada; e

d)Justificar a razoabilidade dc preço e das condições de

fornecimento.

Artigo 11″

(Critério de avaliação e decisão)

No Ajuste Directo, a Entidade Contratante deve observar as melhores condições de contratação, adoptando como parâmetros, sempre que possível, as condições piaticadas no mercado.

Artigo 11é (Comunicação obr mtória)

1.A contratação em Ajuste Dirt, lu deve sn notificada à Unidade Funcional de Supervisão da , Aquisiçõi

2.As comunicações referentes às Forças de Defesa e Segurança são feitas à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.

CAPÍTULO III

Contratação de Serviços de Consultoria

SECÇÃO I Das disposições gerais

Artigo 119 (Regras Gerais)

1.A contratação de Serviços de Consultoria deve obedecer a um processo prévio de selecção, ressalvados os casu;, r i*vistos no presente Regulamento.

.2. Na contratação de Serviços dc Consultoria, a Entidade Contratante deve pugnar por serviços de qualidade, mediante competição justa, de acordo com as modalidades previstas no presente Regulamento.

3. O Consultor deve actuar e executar os serviços com diligência, profissionalismo e compel iicia, no estrito interesse da Entidade Contratante.

4.No contrato de consultoria deve- >e assegurai a liai sferência de conhecimentos do consultor para a contraparte designada pela Entidade Contratante.

Arugo 120 (Consultores)

Os serviços de consultoria podem ser contratados a pessoas singulares, colectivas, públicas ou privadas, incluindo universidades e institutos de pesquisa

Artigo 121 (Conflito de interesses)

1.Estão impedidos de prestar serviços de consultoria, os Consultores que estejam em conflito de interesses.

2.Considera-se conflito de interesses as situações que impeçam que o Consultor forneça um aconselhamento profissional, de forma objectiva e imparcial e dando preponderância aos interesses da Entidade Contratante, nomeadamente:

a)O Consultor que tenha participado, directa ou indi

rectamente ou sob qualquer condição, na preparação dos termos de referência e outros documentos relacionados com a matéria objecto de contratação,

b)O Consultor contratado pela Entidade Contratante para

a elaboração ou execução de uma tarefa, relativamente ao fornecimento subsequente de serviços relacionados com a mesma, excepto nos casos de continuação dos serviços anteriores de consultoria executados pelo próprio Consultor;

c)O Consultor cuja contratação para um serviço que, pela

sua natureza, conflitue com outro serviço por si executado;

d)O Consultor cujos sócios, directores, membros de con

selho superior ou pessoal técnico principal pertencer ao quadro permanente ou temporário da Entidade ‘Contratante, e

e)O Consultor que mantenha uma relação contratual,

directa ou por meio de terceiros, com a Entidade Contratante ou de parentesco nos termos da alínea e) do artigo 21, que lhe permita influenciar as decisões.

3.A verificação de uma situação de conflito de interesses resultará na desqualificação e rejeição da proposta apresentada pelo Consultor, ou na invalidade do contrato.

Artigo 122 (Fases do processo de selecção)

Oprocesso de selecção de consultores observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:

a)De preparação e lançamento;

b)De apresentação de propostas técnicas e financeiras;

c)De abertura e avaliação das propostas técnicas;

d)De recomendação do júri;

e)De decisão sobre a avaliação das propostas técnicas;

f)De reclamação e recurso à avaliação das propostas

técnicas;

g)De abertura e avaliação das propostas financeiras, simples

ou conjugada, de acordo com o caso aplicável;

h)De recomendação do Júri;

i) De decisão sobre a avaliação das propostas financeiras; j) De negociação do contrato, quando necessária;

k) De decisão;

/) De reclamação e recurso; e m) De adjudicação.

Artigo 123

(Termos de Referência)

Termos de referência é o documento que define claramente os objectivos, âmbito dos serviços, prazos, encargos c responsabilidade das partes, serviços almejados, qualificações desejadas, e fornecimento de informações disponíveis, tendo em vista a prestação de elementos necessários à elaboração das propostas pelos consultores.

24 DE MAIO DE 2010

116—(21)

Ariigo 124

(Orçamento)

0orçamento deve tomar por base a avaliação da Entidade Contratante sobre os recursos necessários à execução dos serviços.

Artigo 125

(Publicidade)

1.A Entidade Contratante deve publicar o anúncio no jornal de maior circulação no país, ou noutro meio de comunicação que melhor se justificar, solicitando manifestação de interesse.

2.As informações solicitadas devem limitar-se às mínimas necessánas a fim de determinar a qualificação dos consultores adequada ao objecto a ser contratado.

3.O prazo deve ser suficiente para a elaboração de respostas pelos consultores, o qual não poderá ser inferior a doze dias.

Arugo 126

(Lista Curta)

1.A participação no processo de concurso está rcsli i n a uma lista curta elaborada pela Entidade Contratante, em tf tie se selecciona um mínimo de três e um máximo de seis consultores, para o mesmo objecto a ser contratado,

2.A elaboração da lista curta deve sei feita considerando os consultores que manifestem interesse, de acordo com o previsto no nQ 1 do artigo 125 do presente Regulamento e possuam as qualificações necessárias, podendo-se recorrer aos que integram o cadastro, sempre que não se atinja o numero referido no número anterior.

3.Na elaboração da lista curta, a Entidade Comiatante deve sempre considerar pelo menos um terço de consultores nacionais, salvo nos casos de comprovada inexistência de consultores qualificados, para o efeito.

4.A Entidade Contratante deve preparar um relatório fundamentado sobre a escolha dos consultores integrantes da lista curta.

Artigo 127 (Documentos de Concurso)

1.Dos Documentos de Concurso para selecção de consultores deve constar o seguinte:

a)Carta de Solicitação de Propostas, que deverá indicar a

intenção da contratação dos serviços, a data, hora, local de recepção e abertura das propostas;

b)Informação aos Consultores, que deverá conter os ele

mentos necessários à elaboração das suas propostas, critério de selecção, factores e respectivos pesos das propostas técnica e financeiia, bem como a nota mínima para selecção;

c)Termos de Referência; e

d)Minuta do Contrato.

2.Os modelos de Documentos de (‘(incurso, i|in- lu/em parte integrante do presente Regulamento, são de uso obrigatório.

Aruso 128 (Prazo)

1Os Documentos de Concurso para selecção de consultores devem fixar prazo razoável e suficiente para que os consultores elaborem as suas propostas, de acordo com a natureza e complexidade dos serviços, o qual não poderá ser inferior a vinte e um dias nem superior a noventa dias

2.Os consultores podem solicitar esclarecimentos a respeito dos Documentos de Concurso, por escrito, no primeiro terço da data final prevista para recepção das propostas, devendo a Entidade Contratante responder por escrito, enviando cópia das respostas a todos os consultores constantes da lista curta.

SECÇÃO II Das modalidades de contratação Subsecção I Pessoas colectivas Arugo 129 (Regime Geral)

1.O regime geral para contratação de pessoas colectivas, constantes da lista curta, para execução de serviços de consultoria baseia-se na qualidade e no preço dos serviços a contratar.

2.A selecção com base na qualidade e no preço dos serviços a contratar é a modalidade regra para a selecção de consultores que sejam pessoas colectivas, constantes da lista curta, cujo critério baseia-se na avaliação conjugada da qualidade da proposta técnica e no preço oferecido para a execução dos serviços.

3.Nos Documentos de Concurso deve ser fixado o peso relativo atribuído à qualidade e ao preço, tendo em vista a natureza e complexidade do serviço, cabendo ao preço um peso não superior a trinta pontos de um total de cem.

4.As propostas serão classificadas de acordo com a conjugação das notas atribuídas às propostas técnica e financeira, com observância dos pesos referidos no número anterior.

5.A nota da proposta técnica de cada concorrente será obtida a partir da relação entre a pontuação atribuída a cada uma das propostas e a proposta que tenha obtido a maior pontuação.

6.A nota da proposta financeira de cada concorrente será obtida a partir da relação entre o menor preço entre as propostas apresentadas e o preço apresentado em cada proposta.

7.O consultor que obtiver a maior nota no total, conjugando as notas de técnica e de preço, e aplicação do peso referido no ne 3, será convidado para a subsequente negociação do contrato

8.O júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a avaliação das propostas, técnica e financeira.

Artigo 130 (Regime Excepcional)

1.Sempre que se mostre conveniente ao interesse público e estejam presentes os requisitos fixados no presente Regulamento, a Unidade Gestora Executora das Aquisições deve, fundamentando, propor à Autoridade Competente a aplicação de regime excepcional para contratação de serviços dè consultoria.

2.A decisão que declara verificados os requisitos de contratação em regime excepcional e que determina a aplicação deste regime para contratação de serviços de consultoria deve ser fundamentada por escrito pela Autoridade Competente.

3.As modalidades de contratação em regime excepcional são baseadas:

a) Na qualidade;

b) Em preço máximo;

c) Em menor preço;

116—(22)

1 SÉRIE—NÚMERO 20

d) Nas qualificações do consullor;

e) Selecção de pessoa singular; e

f) Ajuste directo.

4.A modalidade a que se refere a a1 ínea b) do número anterior será limitada ao valor da alínea a) do ns 2 do artigo 90 do presente Regulamento.

5.A modalidade a que se refere a alínea d) do n.s 3 do presente artigo será limitada ao valor da alínea b) do n.s 2 do artigo 90<io presente Regulamento.

6.As contratações em regime excepcional regem-se, subsidiariamente, pelas normas do Regime Geral de contratação de consultores.

Artigo 131 (Selecção baseada na qualidade)

1.A selecção baseada na qualidade é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem ;omo base a qualidade da proposta técnica

2.A aplicação da selecção baseada na qualidade deve ser fundamentada pela Unidade Gestora Executora das Aquisições e depende de autorização prévia da Autoridade Competepite.

3.Os Documentos de Concurso devem estabelecer que os consultoreís integrantes de uma lista curta apresentem as propostas técnica e de preço, simultmeamente, em envelopes separados

4.Após a determinação da me hor proposta técnica, e observadas as formalidades previstas no presente Regulamento, o consultor que tenha submetido a melhor proposta técnica aceitável, em conformidade com os Documentos de Concurso, deverá ser convidado para a abertum do envelope contendo a proposta financeira.

5.Observadas as disposições do presente Regulamento, a proposta financeira estará sujeita às regociações pertinentes.

6.O júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a avaliação das propostas.

Artigo 132 (Selecção baseada em pieço máximo)

1.A selecção baseada em preço rráximo é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem co no base a melhor proposta técnica, observados os limites do prjço máximo estabelecido nos Documentos de Concurso.

2Esta modalidade é aplicável qua ido os serviços não forem complexos e o preço máximo puder s:r estabelecido.

3.Os Documentos de Concurso irdicarão o preço máximo, convidando os consultores integrantes de uma lista curta à apresentação de suas melhores propostas técnica e financeira, em envelopes separados, dentro dos 1 mites do preço máximo.

4.Na selecção baseada no preço máximo a Entidade Contratante deve assegurar que esse preço é suficiente para execução dos serviços previstos nos Termos de Referência.

5.Após a avaliação das propostas técnicas, e observadas as disposições do presente Regulamente, serão abertos em sessão pública os envelopes de preço das prepostas que tenham obtido a pontuação mínima estabelecida nos documentos de Concurso.

6.As propostas que ultrapassarem o preço máximo serão desclassificadas. O consultor que tenha submetido a melhor proposta técnica, dentro do preço í í.iximo estíibclecido nos Documentos de Concurso deverá ser leleccionadu e convidado a negociai o contrato

7.O júri deverá elaborar relatório fundamentado sobre a avaliação das propostas.

Artigo 133 (Selecção baseada em menor preço)

1.A selecção baseada em menor preço é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a proposta de menor preço, entre as propostas técnicas que obtiveram a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.

2.Esta modalidade é aplicável para contratação de serviços com padrões existentes ou rotinas estabelecidas.

3.Os Documentos de Concurso deverão estabelecer que os consultores integrantes de uma lista curta apresentarão proposta técnica e financeira, simultaneamente, em envelopes separados.

4.Os critérios de avaliação e a nota mínima exigida, constantes dos Documentos de Concurso, devem assegurar a qualidade mínima necessária para a execução dos serviços.

5.Após a avaliação das propostas técnicas e observadas as disposições do presente Regulamento, serão abertos os envelopes de preço das propostas que tenham obtido a pontnação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.

6.0consultor que tenha submetido a proposta de menor preço deverá ser seleccionado e convidado a celebrar o contrato.

7.O Júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a avaliação das propostas.

Artigg x34

(Selecção baseada nas qualificações do consultor)

1.A selecção baseada nas qualificações do consultor é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a comparação da qualificação de pelo menos três consultores.

2.Esta modalidade é aplicável para contratação de pequenos serviços de consultoria, quando não se justificar a preparação e avaliação de propostas competitivas.

3.A Entidade Contratante deve preparar os Termos de Referência, solicitar manifestações de interesse, informações relativas à experiência e competência dos consultores relevantes para a execução do serviço, elaborar uma lista curta e seleccionar o consultor com qualificação e referências adequadas.

4.O consultor seleccionado será convidado a apresentar proposta técnica e financeira e negociar o contrato.

5.O júri deverá elaborar relatório fundamentado sobre a avaliação das propostas.

Artigo 135 (Ajuste Directo)

1.O Ajuste Directo é aplicável somente em circunstâncias excepcionais e condições de vaDtagem em relação ao procedimento competitivo.

2.São consideradas situações de vantagem em relação ao procedimento competitivo:

a)Serviços que envolvam continuação de trabalhos

anteriores já executados pelo mesmo consultor;

b)Desenvolvimento do procedimento competitivo em

prazo prejudicial ao interesse público;

c)Serviços cujo preço estimado seja inferior a cinco por

cento nos termos do n.° 2 do artigo 90 do presente

Regulamento; e

d)Existência de apenas um consultor qualificado ou com

experiência relevante para a execução do serviço.

24 DE MAIO DE 2010

116—(23)

2.O Ajuste Directo deverá ser devidamente fundamentado pela Unidade Gestora Executora das Aquisições, excepto para os casos previstos na alínea c) do nB 3 supra.

Subsecção II Pessoas singulares

Artigo 136 (Selecção de pessoas singulares)

1.A selecção de pessoa singular é aplicável para serviços de consultoria em que a experiência e qualificações da pessoa são os requisitos principais.

2. As pessoas singulares são seleccionadas com base na comparação de, pelo menos, três candidatos dentre aqueles que manifestarem interesse na execução dos serviços, podendo a Entidade Contratante seleccionar entir consultores cadastrados ou entre consultores que já executaram serviços satisfatórios para a mesma.

3.Os consultores individuais contratados deverão preencher todos os requisitos relevantes de qualificações e capacidade para

o desempenho da tarefa.

4. A capacidade será aferida com base nos antecedentes académicos, experiência e, quando necessário, no conhecimento das condições locais e outros factores relevantes.

5. O consultor seleccionado será convidado a apresentar propostas técnica e financeira, previamente à celebração do contrato.

SECÇÃO III Outras Disposições

Artigo 137 (Critérios de Avaliação)

1.A avaliação das propostas técnicas deve ter em conta as características dos serviços a serem contratados conforme os seguintes critérios:

a)Experiência do Consultor pain a execução do serviço;

b)Qualidade da metodologia pi oposta;

c)Qualificação do pessoal chave proposto,

cl) Transferência de conhecimento, quando aplicável; e

e)Grau de participação de pessoal nacional entre o pessoal chave utilizado na execução do serviço.

2. Os critérios indicados no número anterior deverão ser detalhados em subcritérios, conforme seja relevante para os serviços a serem contratados, com atribuição da respectiva

pontuação

3 Os elementos de avaliação técnica podem ser expressos por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis previstas no número 1 do presente artigo.

4.Os critérios de avaliação das propostas técnicas previstas no nQ 1 do presente artigo devem ser fixados tendo em consideração os seguintes parâmetros, totalizando cem pontos:

a)Experiência do Consultor: de cinco a dez pontos;

b)Metodologia: de vinte a cinquenta pontos;

c)Pessoal chave: de trinta a sessenta pontos;

d)Transferência de conhecimento: de zero a quinze pontos;

e

e)Participação de consultores nacionais: zero a dez pontos

5A pontuação atribuída aos elementos de avaliação técnica

e à decisão que os rejeite deve ser devidamente fundamentada no relatório de avaliação.

Artigo 138 (Negociações)

1.As negociações compreendem discussões a respeito dos Termos de Referência, metodologia, pessoal, despesas e condições contratuais da Entidade Contratante e do Consultor. Destas discussões não poderão resultar modificações substanciais dos Termos de Referência originais ou dos termos do contrato, por forma a não afectar a qualidade do produto final, o preço e os aspectos fundamentais que foram objecto da avaliação.

2.Salvo circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, os preços unitários não serão objecto de negociação, visto terem sido utilizados como factor de selecção na proposta de preço.

3.Os Termos de Referência finais e os aspectos objecto de negociação serão incorporados ao contrato.

4.Salvo nos casos excepcionais, fora do controlo do Consultor, a substituição de pessoal chave resultará na rejeição da proposta. Nos casos permitidos, a substituição deve ser feita por profissional de igual ou maior qualificação

5.No caso das negociações não resultarem satisfatórias, a Entidade Contratante encerrará as negociações notificando por escrito ao consultor e convidando a classificada seguinte. A notificação do término das negociações deverá indicar as razões que a fundamentam.

6.Todas as negociações serão registadas em acta e devidamente assinadas pelas partes.

Ariigo 139 (Tipos de Contrato)

1.Os serviços de consultoria obedecem aos seguintes regimes de contratação:

a) Por preço global: aplicável quando o escopo dos ser

viços estão vinculados à entrega de produto definido e cujo pagamento é fixado, com base no cumprimento de etapas ou entrega do produto;

b) Baseado no tempo: aplicável quando o escopo dos ser

viços não está vinculado à entrega de produto definido e cujo pagamento é fixado com base em preço por unidade de tempo estabelecido.

2.A utilização de outros tipos de contrato depende de prévia autorização da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.

CAPÍTULO IV Reclamações e recursos

Artigo 140 (Admissão de reclamação)

1.Podem ser objecto de reclamação para a Entidade Contratante os actos de classificação, desclassificação e adjudicação previstos no presente Regulamento.

2.As réclamações devem ser apresentadas por escrito no prazo de três dias úteis a contar da data da sua notificação.

3.No decurso dos prazos para reclamação, os concorrentes têm consulta livre do procedimento administrativo do concurso.

4.Cabe ao Júri remeter a reclamação bem como o seu parecer à Entidade Contratante, no prazo máximo de três dias úteis após a recepção da reclamação.

5.A Entidade Contratante decidirá em definitivo a reclamação no prazo de três dias úteis a contar da data da sua recepção.

116—(24)

/ SÉRIE — NÚMERO 20

6.A reclamação produz efeitos suspensivos no andamento do concurso.

Artigo 141 (Taxa de reclam< ção)

1.Como condição de aceitabi 1 dade da reclamação, o Concorrente deve apresentar uma garantia, a título de caução, cujo valor não seja superior a 0,25% do valor estimado da contratação limitado a 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), actualizável mediante despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.

2.O montante recolhido deve ser restituído ao concorrente sempre que a reclamação seja considerada procedente e, não o sendo, revertido a favor da Entidade Contratante.

Artigo 142 (Admissão de recurso \ ierárquico)

1. Dos actos da Entidade Contratante cabe recurso hierárquico, dentre outros, para o Ministro de tutela, Governador Provincial e Administrador do Distrito, relativamente aos níveis central, provincial e distrital, respectivamente

2.0 recurso hierárquico tem por fun.lamento, nomeadamente:

a)A violação das normas do presente Regulamento;

b)A violação das normas cont das nos Documentos de

Concurso; e

c)O vício de fbrma, incluindo a falta de fundamentação de

facto e de direito do acto administrativo.

3.O recurso hierárquico deve ser ir terposto no prazo de três dias úteis após a notificação da dec são sobre a reclamação prevista no artigo 140 do presente Regulamento.

4.O recurso hierárquico produz efeitos suspensivos ao procedimento de contratação no praza máximo de cinco dias úteis, sendo que a falta de decisão não implica deferimento ou indeferimento tácito.

5.Os órgãos indicados no ne 1 podem solicitai parecer especializado da Unidade Funcioial da Supervisão das Aquisições.

Artigo 143 (Taxa de recurso hierárquico)

1.Como condição de aceitabilidade do recurso hierárquico o concorrente deve apresentar uma gamntia, a título de caução, cujo valor não seja superior a 0,25′,í< do valor estimado da contratação limitado a 125.000,00MT cento e vinte o cinco mil meticais), actualizável mediante despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.

2.O montante recolhido deve ser res tituído ao concorrente se fôr verificado ser procedente o recurso e, não o sendo, revertido a favor da Entidade Contratante.

Artigo 144 (Recurso contencioso)

1.A decisão proferida em recurso hierárquico é susceptível de recurso contencioso.

2O recurso contencioso deve ser ir terposto no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão proferida em recurso hierárquico.

3.O recurso contencioso rege-se pela legislação específica.

CAPÍTULO V Ética e actos ilícitos

SECÇÃO I Da ética

Artigo 145 (Práticas anti-éticas)

1.A Entidade Contratante e os Concorrentes devem observar os mais elevados padrões de ética durante o procedimento de contratação e execução das obras, fornecimento de bens e prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.

2.No cumprimento destes princípios, consideram-se para efeitos do presente Regulamento as seguintes definições:

a)”Prática corrupta” significa oferecer, dar, receber ou

solicitar algo de valor para influenciar o acto de um funcionário público no procedimento de contratação ou na execução de contrato;

b)”Prática fraudulenta” significa uma deturpação ou omissão

dos factos, a fim de influenciar um procedimento de contratação ou a execução de um contrato em prejuízo da Entidade Contratante;

c)”Prática de colusão” significa a prática conivente entre

Concorrentes,’com ou sem o conhecimento da Entidade Contratante, realizada para estabelecer preços de propostas em níveis artificiais, não competitivos e privar a Entidade Contratante dos benefícios da competição livre e aberta; e

d)”Prática de coerção” significa ameaça ou tratamento

ameaçador a pessoas ou seus familiares para influenciar a sua participação no procedimento de contratação ou a execução do contrato.

3.No caso de ocorrer uma ou mais práticas mencionadas no número anterior, a Entidade Contratante rejeitará a Proposta e declarará o Concorrente impedido nos termos do presente Regulamento.

SECÇÃO II Dos actos ilícitos

Artigo 146 (Actos praticados por agentes do Estado)

Independentemente de qualquer outro procedimento áplicável, são passíveis a procedimento disciplinar, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os agentes ou funcionários, que participando ou tomando parte no procedimento de contratação, violem ou deixem de observar o preceituado no presente Regulamento e nos Documentos de Concurso.

Ariigo 147 (Actos praticados por concorrentes)

1.São passíveis de procedimento administrativo referido nos números seguintes os concorrentes que, por si ou por intermédio de outrem, induzam ou concorram para a prática de acto que viole o preceituado no presente Regulamento ou nos Documentos de Concurso.

2.Compete a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições instaurar, conduzir e decidir os procedimentos administrativos referidos no número anterior, nos termos a serem estabelecidos por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças

24 DE MAIO DE 2010

116—(25)

3.Independentemente de qualquer outro procedimento são aplicáveis as seguintes sanções:

a) Multa, conforme estabelecido no Documento de

Concurso;

b) Proibição de contratar com o Estado, pelo período de

um ano; e

c) Em caso de reincidência, proibição de contratar com o

Estado pelo período de cinco anos.

4.As sanções referidas no número anterior terão em conta:

a) A gravidade da infração relativamente ao objecto da

contratação;

b) Situação económico-financeira do concorrente, em espe

cial a sua capacidade de geração de receitas;

c) O grau de envolvimento do concorrente para a con

sumação do acto ilícito;

d)O benefício colhido pelo concorrente;

e)O valor das despesas administrativas causadas pela

invalidação do acto ilícito; e

f)A reincidência.

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão a edição do suplemento do Boletim da República, 1* série, n.° 9, de 8 de Março de 2010, relactivamente as cabeças do Boletim da República, nas páginas interiores, rectifica-se que, onde se lê: «

I Série – Número 51» deve ler-SE:« I Série – Número 9».

Preço —13,00 MT

Imprensa Nacional de Moçambique, k p

 
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Publicado por em 20/03/2013 em Novidades

 

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